TJMS - 0800069-15.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:14
Prazo em Curso
-
17/09/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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11/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 05:56
Emissão da Relação
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06/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:09
Registro de Sentença
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06/08/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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11/06/2025 23:21
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Borges de Amorim (OAB 26973/MS) Processo 0800069-15.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cledineia Rodrigues Satti - Ré: Wi-fi Net Telecomunicações e Multimídia SCM - Ltda - Nos termos do artigo 99, §2° do CódigodeProcessoCivil, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciam a falta de recursos financeiros da parte pretendente a fazer frente aos custos do processo e após determinação do juízo de comprovação da hipossuficiência.
No caso dos autos, a parte autora, após ser instada a juntar documentos que comprovassem a sua situação de hipossuficiência financeira (f. 26), permaneceu silente, deixando de promover a juntada dos documentos solicitado por este Juízo.
Com isso não é razoável admitir que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Os documentos pretendidos por este Juízo objetivam, justamente, examinar a condição econômico financeira da parte Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita.
A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza.
Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos.
Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora e, em consequência, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas iniciais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de despachos iniciais.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 15:14
Emissão da Relação
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21/05/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 14:18
Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 06:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
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19/03/2025 00:57
Prazo em Curso
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11/03/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 12:47
Emissão da Relação
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26/02/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 18:12
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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