TJMS - 0857626-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0857626-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edir Martins De Freitas - Réu: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, Banco Honda S/A. - 1.
Preliminares Acolho a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Honda S/A, visto que o autor narrou ter sofrido acidente de trânsito, do qual resultou incapacidade, risco securitário coberto pela apólice mantida entre o autor e a ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, razão pela qual pediu a condenação dela ao pagamento da indenização respectiva, pagando o saldo devedor do financiamento contratado pelo autor junto ao primeiro réu.
Como se vê, não há qualquer razão para que o Banco Honda S/A permaneça no polo passivo já que o autor não teceu qualquer causa de pedir ou pedido em relação a ele.
Assim, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC, em face do Banco Honda S/A, condenando o autor ao pagamento de honorários aos patronos do banco réu que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, todavia, sobrestada essa condenação, nas condições e prazo do art. 98, § 3º, CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Anote-se na autuação.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. 2.
Questões fáticas controvertidas A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) quais são as lesões/doenças que acometem o autor; b) se tais lesões lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial e, nesse último caso, qual seu grau, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP; c) havendo invalidez permanente, a partir de qual data é possível afirmar sua ocorrência; d) a natureza da incapacidade que acomete o autor, se doença ou lesão por acidente pessoal, e, no último caso, o nexo causal entre ela e a incapacidade. 3. Ônus da prova Os fatos controvertidos são constitutivos do direito perseguido pelo autor, e a ele incumbe o dever probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, inexistindo nos autos as circunstâncias concretas que autorizariam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o autor afirma ter sofrido doenças que o incapacitam para o trabalho mas não trouxe aos autos quaisquer laudos periciais ou mesmo simples atestados médicos, atuais atestando a incapacidade.
Do mesmo modo, o prontuário acostado aos autos demonstra que o autor sequer passou por qualquer intervenção médica após o acidente, evadindo-se do hospital antes mesmo de receber a alta médica.
Logo, não há verossimilhança nas alegações do autor, tampouco impossibilidade jurídica de produzir a prova nos autos já que a perícia ordinariamente realizada em demandas dessa espécie é capaz de aferir a incapacidade alegada pelo autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, competindo a ele a produção das provas dos fatos controvertidos aqui delimitados. 4.
Produção de Provas Assim, defiro o pedido do autor para a produção de prova pericial e determino a realização de perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda, CNPJ nº 52.***.***/0001-24, Registrada no CRM/MS sob o nº 3177, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3360, 1º Andar-ARMED Clinical Senior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar as lesões e doenças por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, ou indicando tratar-se de doença, devendo, ainda, a perita, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se a perita para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários informando se concorda em receber seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, caso o autor, beneficiário da justiça gratuita, saia vencido nestes autos.
Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a d. perita da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice, por ocasião da sentença.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Se nada mais for requerido, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de quinze dias, e, então, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:00
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 07:48
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:08
de Conciliação
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06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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04/01/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
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25/12/2023 10:26
Juntada de tipo de documento
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25/12/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
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13/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:05
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2023 16:05
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2023 08:16
Juntada de Petição de tipo
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08/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 23:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:43
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2023 13:33
de Instrução e Julgamento
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07/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:39
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 09:32
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2023 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2023 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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