TJMS - 0825155-85.2025.8.12.0001
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 14:55
Emissão da Relação
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02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 18:05
Prazo em Curso
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12/08/2025 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 09:22
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2025 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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25/06/2025 17:54
Prazo em Curso
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25/06/2025 17:53
Expedição de Carta.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:40
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Desirèe de Oliveira Cabral (OAB 23523/MS) Processo 0825155-85.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair Fernandes de Oliveira - Não verifico, assim, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
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13/06/2025 14:24
Emissão da Relação
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13/06/2025 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 14:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:15:00, 2ª Vara Cível.
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13/06/2025 14:16
Prazo em Curso
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13/06/2025 14:14
Emissão da Relação
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10/06/2025 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 10:18
Tutela Provisória
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05/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 18:36
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2025 18:36
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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04/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Desirèe de Oliveira Cabral (OAB 23523/MS) Processo 0825155-85.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair Fernandes de Oliveira - Nair Fernandes de Olveira ajuizou a presente Ação em face de Banco Bradescard S.A., já qualificados, pleiteando, em suma, a concessão de tutela, para a exclusão de seu número telefônico dos cadastros da requerida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que não é possível a este juízo conhecer e julgar a presente Ação, tendo em vista que a parte autora esta reside na Comarca de Aquidauana/MS e, em sendo assim, deve prevalecer o foro de seu domicílio, para fins de determinação da competência, até mesmo porque não há razão de relevante interesse público a ensejar a competência deste juízo.
Ademais, salienta-se que nenhuma das partes possuem o domicílio ou residem nesta Comarca de Campo Grande/MS.
Vale lembrar que é pacífico o entendimento de que a relação entre instituições financeiras a seus clientes caracteriza relação de consumo, de modo que, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ - Súmula 297 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Nesse compasso, deve prevalecer, in casu, o foro do domicílio da parte autora, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mesmo que aparentemente tenha havido renúncia da parte ao foro de seu domicílio Isso porque a doutrina e a jurisprudência entendem serem de ordem pública as normas relacionadas à proteção do consumidor (CDC, art. 1º), de modo a tornar absoluta a competência em razão de seu domicílio, sendo essa regra, por consequência, "inderrogável por convenção das partes" (CPC, art. 62).
Aliás, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem se posicionado neste sentido: "Assim, evidente a relação consumerista presente nos autos, o que implica em que a ação revisional deve ser analisada, processada e julgada na comarca do domicílio do autor, ora agravante, forte no artigo 101, inciso I, do CDC. (Agravo de Instrumento n.2010.005742-6, Rel.
Sérgio Fernandes Martins, public.: 01.03.2010).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA POR RECONHECER A AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A prerrogativa conferida ao consumidor para escolher o foro em que defenderá o alegado direito violado não indica que a opção pode ser exercida em qualquer município do país, sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural e da razoabilidade. (TJMS - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.009790-1 - Campo Grande, 2° Turma - Rel.Des.
Tânia Garcia de Freitas Borges, j.: 25.05.2010, unanimidade).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. É defeso ao consumidor escolher foro diverso do seu domicilio ou do réu para ajuizar ação que trate de matérias consumeristas. (TJMS - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.005204-8 - Campo Grande - 3° Turma - Rel.
Des.
Rubens Bergonzi Bossay - j.: 19.04.2010, unanimidade) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E VALORES CUMULADA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência determinada pelo Código de Defesa do Consumidor é absoluta, não podendo o advogado demandar em local que não seja o domicílio do autor ou do réu, em prejuízo ao consumidor. (TJMS - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.009896-5 - 4° Turma - Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello, j.: 11.05.2010, unanimidade) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ - INAPLICÁVEL - NÃO HÁ FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de competência absoluta, decorrente do reconhecimento da relação de consumo travada entre as partes, é plenamente possível a declinação de competência ex officio pelo julgador em favor do foro do domicílio do consumidor, por restar afastada a incidência da Súmula 33/STJ.A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.(REsp 1.084.036/MG, rel. .
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.3.2009). (TJMS - Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.032557-6 - 5° Turma - Rel.
Des.Vladimir Abreu da Silva, j.:11.02.2010, unanimidade) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu (STJ - CC n° 106.136/SP - Rel.: Min.
Fernando Gonçalves - Julg.: 14/10/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício (STJ - CC n° 106.990/SC - Rel.: Min.Fernando Gonçalves - Julg.11/11/09). "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
O microssistema jurídico privado criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. (STJ - Resp. n.º 1.049.639/MG (2008/0085005-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009).
Por tudo isso, eventual incompetência verificada no âmbito de relação consumerista é passível de reconhecimento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º) Por fim, pertinente registrar que, segundo doutrina e jurisprudência dominantes, contra provimento judicial declinatório de competência não é cabível recurso, sendo possível apenas a arguição de conflito negativo de competência - por seus legitimados - perante o órgão competente, nos moldes do artigo 953 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1, do Código de Processo Civil, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda, para o fim de determinar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Aquidauana/MS.
Em seguida, após cumpridas as formalidades necessárias, ao Cartório Distribuir para as providências necessárias.
Intime-se. -
23/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:32
Emissão da Relação
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14/05/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 14:45
Despacho Saneador
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:51
Informação do Sistema
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07/05/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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