TJMS - 0804202-40.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 06:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0804202-40.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Certifique-se o cartório quanto à regularidade do recolhimento do preparo.
Se recolhido, cumpram-se as determinações abaixo.
Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 20:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:55
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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