TJMS - 0801666-62.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:28
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do retorno de mandado fl. 48/49. -
02/09/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 16:58
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:58
Prazo em Curso
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01/09/2025 16:57
Juntada de Mandado
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01/09/2025 16:57
Juntada de NULL
-
17/07/2025 16:41
Prazo em Curso
-
17/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2025 07:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2025 18:51
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Aline Dante Cavichioli (OAB 19406/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801666-62.2025.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unipetro Dourados Distribuidora de Petróleo Ltda -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem imóvel. 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 18:10
Emissão da Relação
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21/05/2025 18:09
Emissão da Relação
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30/04/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 14:45
Recebida petição inicial
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22/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2025 16:04
Informação do Sistema
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17/04/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/04/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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