TJMS - 0800465-08.2025.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:26
Prazo em Curso
-
15/09/2025 11:22
Prazo em Curso
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:45
Prazo em Curso
-
02/09/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:53
Emissão da Relação
-
12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:32
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 08:06
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane de Lima Vargas (OAB 7355/MS), Etelvina de Lima Vargas (OAB 14910A/MS) Processo 0800465-08.2025.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Leite de Oliveira - "Eliana Leite de Oliveira ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não se faz presente a probabilidade do direito alegado em relação ao período de trabalho rural, já que dos autos consta apenas início de prova material da alegada atividade campesina, sendo necessária a dilação probatória ante a existência de controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1- CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita." -
27/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 11:19
Emissão da Relação
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26/05/2025 11:19
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 09:04
Outras Decisões
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09/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:22
Informação do Sistema
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07/04/2025 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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