TJMS - 0825828-78.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:46
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:58
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:22
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:35
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 20:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 20:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 20:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 20:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:30
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT) Processo 0825828-78.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosanda Vieira dos Santos - 1.
A discussão judicial encetada pela parte autora, por si só, torna incerta a existência do débito descontado mensalmente do beneficios previdenciário da parte autora, uma vez não ser possível exigir-se a comprovação de fato negativo, de que não deu causa ao débito discutido.
O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência, também resta evidente, uma vez que a requerente tem seu sustento comprometido pela diminuição em sua renda.
Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte ré, eis que a desvinculação da autora à confederação ré pode ser requerida a qualquer tempo, com consequente suspensão imediata da cobrança das contribuições respectivas.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino a ré que suspenda os descontos feitos no benefício da autora, relativamente ao débito discutido na presente demanda, ficando em relação a ele impedidos de negativar, protestar ou realizar qualquer ato de cobrança administrativa em face do requerente, até final julgamento deste processo.
Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento desta decisão, bem como oficie-se ao INSS para que suspenda tal desconto do benefício recebido pela parte autora. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte requerida no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
13/05/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:15
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 12:59
de Instrução e Julgamento
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12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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