TJMS - 0814770-78.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:00
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 09:57
Emissão da Relação
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09/09/2025 15:51
Juntada de NULL
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07/07/2025 17:54
Prazo em Curso
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07/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:39
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 09:57
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0814770-78.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Francisca Marta Campos de Menezes, Gilson Ribeiro Batistoti, Grb Comercio Servicos e Transporte Ltda - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva de f. 120.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Inicialmente, tendo em vista o cumprimento do determinado no despacho de f. 110, em que o exequente esclareceu sobre a assinatura da cédula executada (f. 113/121), recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 06:34
Emissão da Relação
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29/04/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 17:50
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:37
Prazo em Curso
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01/04/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 13:28
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 10:45
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 10:41
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/03/2025 10:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/03/2025 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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