TJMS - 0800099-78.2025.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP) Processo 0800099-78.2025.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diproseg Sp Ltda, Filial 05 - Vistos, etc. 1.
A parte requerente ingressou com a presente Ação Monitória, alegando que a parte requerida lhe deve a importância de R$ 4.069,81 (quatro mil e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos). 2.
Devidamente intimada (fl. 59), nos termos dos arts. 701 e 702, do novo Código de Processo Civil, a parte requerida quedou-se inerte (fl. 60). 3.
Diante disso, não cumprido o mandado nem oferecidos embargos, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil. 4.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 5.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). 6.
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 8.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
28/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:09
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
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12/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 13:33
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:04
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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21/01/2025 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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