TJMS - 0800558-19.2021.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800558-19.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Solange Barbosa de Freitas Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha (OAB: 16705/MS) Advogado: Adroaldo Docena Junior (OAB: 18326/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - CONSUMIDORA BENEFICIADA PELA ANORMALIDADE DO MEDIDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFERIDO POR AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO - COBRANÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, constata-se que a unidade consumidora da recorrente passou por inspeção, realizada em 04.05.2021, gerando o TOI n.º 56565754 (p. 96), onde a recorrida, constatou "desvio de energia no ramal de entrada, desvio de uma fase no borne".
Neste diapasão, restou comprovado que a irregularidade impedia a correta medição do consumo, de modo que depois que a situação foi regularizada, o registro de consumo foi elevado consideravelmente.
A concessionária concluiu que o aparelho encontrava-se com uma deficiência técnica de medição, realizando a cobrança de valores que não foram faturados no momento oportuno, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do consumidor.
Importante ressaltar que, em momento algum se imputou a autoria da irregularidade do medidor ao titular da unidade consumidora, até mesmo, diante da presunção de não-culpabilidade, mas não se pode negar que a recorrente foi a única e diretamente beneficiada com a irregularidade, pois o aparelho não faturava o consumo real, emitindo um consumo a menor, conforme comprova os documentos de p. 98/100.
Destarte, uma vez que restou comprovada a existência de avaria no medidor e, constatado aumento significativo após a troca do medidor, agiu corretamente o juízo monocrático ao julgar improcedente os pedidos apresentados.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 03:12
INCONSISTENTE
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24/11/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 20:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:40
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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