TJMS - 0801109-87.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
02/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 10:09
Emissão da Relação
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:48
Prazo em Curso
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12/08/2025 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 16:42
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:23
Juntada de Mandado
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:55
Juntada de NULL
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29/05/2025 12:55
Juntada de Mandado
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29/05/2025 12:55
Juntada de NULL
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS) Processo 0801109-87.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina dos Santos Melo - Ponderados tais argumentos, concedo a liminar para determinar que a requerida não interrompa o fornecimento de energia na residência da autora em razão do débito referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 902,32, ou, caso já tenha interrompido, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica em favor da autora no prazo de 12 hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a fluir da intimação pessoal desta decisão, limitada a trinta dias, sem prejuízo de majoração se for inobservada a ordem judicial, consoante preconiza o art. 537, §1º, do CPC. 3.
Designe-se audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 6.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 6.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 6.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 7.
Cumpra-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 12/08/2025 Hora 16:40 -
23/05/2025 13:29
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/05/2025 17:18
Emissão da Relação
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22/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 04:40:00, 1ª Vara.
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22/05/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:03
Informação do Sistema
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19/05/2025 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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