TJMS - 0800807-58.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:03
Prazo em Curso
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25/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:28
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Despacho fl.59: 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
14/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 18:16
Emissão da Relação
-
13/08/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:37
Prazo em Curso
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18/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 14:26
Emissão da Relação
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16/06/2025 11:48
Informação do Sistema
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13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:57
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dráusio Jucá Pires (OAB 15010/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800807-58.2025.8.12.0015 - Embargos à Execução - Embargte: João Geraldo Corrêa de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Recebo os embargos à execução para discussão.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Indefiro o pedido de denunciação à lide, uma vez que, em sede de embargos do devedor, é incabível a intervenção de terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 917, CPC/2015.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite intervenção de terceiros em sede de embargos à execução, na medida em que excede os limites da defesa do executado, previstos no artigo 917, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036615-07.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25.09.2019) Ademais, não há prejuízo para o embargante já que a responsabilidade da seguradora pode ser eventualmente discutida em ação regressiva, conforme previsão do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte embargada, na pessoa do advogado, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I, do CPC). 4.
Após, venham conclusos. -
23/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 19:57
Emissão da Relação
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 15:53
Despacho Saneador
-
28/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2025 15:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/04/2025 15:40
Apensado ao processo numero do processo
-
10/04/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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