TJMS - 0805595-73.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Prazo em Curso
-
09/09/2025 14:09
Juntada de NULL
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:35
Prazo em Curso
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:28
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 13:47
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 18:15
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2025 18:11
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:21
Recebida petição inicial
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:31
Processo Reativado
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 13:36
Prazo em Curso
-
28/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Martinez Neiva Júnior (OAB 22868/MS), Larissa Matias Duarte - réu-revel Processo 0805595-73.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irene Rojas Echeverria - Reqdo: Larissa Matias Duarte - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 30/34: DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto os efeitos da revelia e julgo a pretensão inicial TOTALMENTE PROCEDENTE e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Julgar procedente a ação de cobrança, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) à autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros simples de 1% ao mês, contados do vencimento (05/02/2023).
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
JUIZ DE DIREITO: 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 16:13
Emissão da Relação
-
12/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:33
Registro de Sentença
-
12/05/2025 07:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/05/2025 07:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 07:32
Expedição de NULL.
-
08/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/04/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/03/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 14:49
Juntada de NULL
-
25/02/2025 08:32
Prazo em Curso
-
25/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:55
Autos preparados para expedição
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/01/2025 09:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 09:44
Emissão da Relação
-
28/01/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 08:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/01/2025 08:01
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 03:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:54
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 12:02
Informação do Sistema
-
12/12/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811623-18.2019.8.12.0110
Juliana da Silva Moris
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2019 10:03
Processo nº 0802352-60.2025.8.12.0017
Janes Lau Pini
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Thiago Antonio da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2025 23:10
Processo nº 0800391-26.2025.8.12.0004
Estevam Fernandes
Banco Panamericano S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 15:22
Processo nº 0802343-98.2025.8.12.0017
Solange Flores Fortunato
Bromelias Servicos de Alojamentos LTDA
Advogado: Fernanda Oliveira Linia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2025 17:25
Processo nº 0802244-31.2025.8.12.0017
Luiz Joaquim Gomes
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 14:10