TJMS - 0800391-26.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 18:38
Emissão da Relação
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Apelação
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08/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Estevam Fernandes em face do Banco Pan S.A para: A) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu juros remuneratórios de 4,15% a. m. e 63,25% a. a. em relação ao contrato nº 111778494; B) Determinar seja observada a taxa média de mercado prevista para a data de celebração dos contratos, na modalidade da operação contratada (Crédito para aquisição de veículos), qual seja: contrato nº 111778494, em 22/05/2024, de 1,91% a. m. e 25,54% a. a., conforme informações obtidas em consulta ao site do Banco Central do Brasil; C) Excluir a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); D) Determinar o recálculo da dívida, observando-se as novas condições: Juros remuneratórios em 1,91% a. m. e 25,54% a. a. e exclusão da Tarifa de Avaliação do Bem e com seus juros reflexos, bem como a compensação (abatimento) com a dívida remanescente, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte demandante, que deverão ser atualizados monetariamente com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela, conforme súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 os consectários legais deverão incidir da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, fixo os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte demandante arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte demandada com os 20% (vinte por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais na mesma proporção, devendo ser suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:46
Emissão da Relação
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02/09/2025 22:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:26
Registro de Sentença
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29/08/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
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18/06/2025 11:41
Prazo em Curso
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04/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:48
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 17:43
Emissão da Relação
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 18:20
Prazo em Curso
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21/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0800391-26.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estevam Fernandes - Após, intime-se a parte demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:12
Emissão da Relação
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08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 16:51
Prazo em Curso
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04/04/2025 16:50
Expedição de Carta.
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13/03/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:01
Informação do Sistema
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28/02/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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