TJMS - 0802012-64.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, julgo procedente o pedido de Rosa Del Carmen Guatarasma em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para determinar a concessão do auxílio doença acidentário desde a data do pedido administrativo (1º.11.2024, f. 88) até o restabelecimento da capacidade em 1º.11.2025 (f. 65), com valor de 91% do salário de benefício, descontada eventual quantia recebida por benefício inacumulável.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC ejurosde mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 8.12.2021, sendo que desde 9.12.2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a atualização monetária ejurosserão de uma única vez pela TaxaSelic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n.º 178 do STJ e artigo 24, § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) e em honorários advocatícios aos patronos do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas após prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), considerando a pouca complexidade da causa, pouco tempo despendido e zelo dos profissionais.
Consoante artigo 487, inciso I, do CPC, julgo o processo com apreciação do mérito.
Expeça-se alvará dos honorários periciais como se requer às f. 69.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se.
P.R.I. -
27/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Autos preparados para expedição
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26/08/2025 16:35
Emissão da Relação
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26/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:22
Registro de Sentença
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22/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:58
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 13:56
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 17:38
Emissão da Relação
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:11
Prazo em Curso
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
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07/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:09
Prazo em Curso
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04/06/2025 18:08
Juntada de Mandado
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04/06/2025 18:08
Juntada de NULL
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28/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0802012-64.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Del Carmen Guatarasma - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes devidamente intimadas da perícia agendada para 01/07/2025, às 10:00h, no consultório do Drº Bruno Henrique Cardoso, na Av.
Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6° andar, telefone 3020-3304 ( EDIFÍCIO SUNSET OFFICE).
Fica a parte autora intimada de que deverá levar documentos pessoais, exames e laudos médicos. -
19/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 17:43
Prazo em Curso
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16/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2025 15:46
Emissão da Relação
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15/05/2025 14:49
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:45
Documento Digitalizado
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25/04/2025 18:25
Documento Digitalizado
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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31/03/2025 17:01
Prazo em Curso
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19/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 13:15
Documento Digitalizado
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11/03/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 18:41
Autos preparados para expedição
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07/03/2025 17:21
Emissão da Relação
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07/03/2025 17:20
Prazo em Curso
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28/02/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 16:55
Recebida petição inicial
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27/02/2025 23:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:51
Informação do Sistema
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26/02/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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