TJMS - 0806814-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2025 14:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 17:38
Emissão da Relação
-
24/07/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:59
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:50
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0806814-11.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Leandro Mastrangelo de Oliveira, Mastrangelo Serviços Alimentícios Ltda - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário juntada às f. 67/81 consta que foi assinada eletronicamente pela parte executada (f. 81).
No entanto, não há como se aferir a validade da referida assinatura, pois não há dados pertinentes, tais como, informações do IP da máquina que realizou a assinatura, data, hora e local da assinatura, imagens capturadas do assinante e ainda os relatórios que permitem a adequada análise de sua validade.
Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte os dados pertinentes para adequada análise da validade da assinatura do documento de f. 67/81, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 12:41
Emissão da Relação
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01/04/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/03/2025 18:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2025 10:31
Informação do Sistema
-
06/02/2025 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/02/2025 10:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/02/2025 10:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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