TJMA - 0000342-70.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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17/03/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:56
Juntada de termo
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09/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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09/02/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:44
Juntada de diligência
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11/01/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:11
Juntada de termo
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25/11/2022 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 11:51
Juntada de Mandado
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07/11/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 18:58
Juntada de petição
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17/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:58
Juntada de termo de juntada
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13/08/2022 14:21
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 18:27
Juntada de diligência
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima – Av.
Norte Sul, Lote 02 – Cidade Judiciária – Campo de Belém – CEP 65609-005 Fone/fax (99)3422-6783/3422.6750 – e-mail: [email protected] ATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, INSTALADA NO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022, PARA JULGAMENTO DO RÉU GABRIEL FEITOSA DA SILVA ABERTURA: Aos DEZ dias do mês de AGOSTO do ano de DOIS MIL E VINTE E DOIS, na cidade de Caxias, estado do Maranhão, no salão do júri da Comarca de Caxias, onde teve lugar a sala a Sessão Periódica do Tribunal do Júri, às 08h00min, presentes a MMª.
Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Dra.
MARCELA SANTANA LOBO, Titular da 3ª vara Criminal da comarca de Caxias, comigo Secretária do Júri que esta subscreve, o Promotor de Justiça RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO, titular da 6ª Promotoria de Caxias, o advogado FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA OAB/MA-14805, assim como o oficial de Justiça RUBENS DANIEL NUNES SANTANA, foi iniciada a sessão com as solenidades legais.
Presente o acusado GABRIEL FEITOSA DA SILVA.
Presentes os estudantes de direito do Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão/UNIFACEMA: JEÍSYA MARIA DE ANDRADE CUNHA (10º período) - CPF: *04.***.*35-54; VITOR JOSÉ DINIZ RAMOS (10º período) - CPF: *14.***.*46-52; ALINE RAFAELA LIMA DE SOUZA (6º período) - CPF: *20.***.*25-28 e MARIA CLARA CARVALHO AIRES (6ª período) - CPF: *16.***.*48-67.
CHAMADA NOMINAL DE JURADOS: A MMª.
Juíza Presidente, cumprindo o disposto no art. 462, do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para esta sessão, e verificando publicamente que lá se achavam todos, conforme termo respectivo, determinou que se fizesse a chamada em voz alta e, havendo o número legal de jurados, declarou instalada a sessão, após ter verificado a presença de jurados sorteados, que são os seguintes: JURADOS PRESENTES (TITULARES E SUPLENTES): TITULARES: 1- ALAN MOZER RODRIGUES DA SILVA; 2- ALESSANDRA SOUSA DOS SANTOS; 3- ANDREA ARAUJO DOS SANTOS SILVA; 4- FABRICIO EDUARDO DE ASSIS SANTOS; 5- GEANE DA CUNHA SILVA; 6- HUMBERTO DE MELO SOUSA; 7-JANAINA CUNHA MENEZES; 8- JERONIMO ABREU COSTA; 9- JOILMA PAULINO DOS SANTOS ; 10- JOSIANE DA COSTA; 11- MARCIA JORDANIA SANTOS SILVA; 12- MARIA DALVA FERREIRA COSTA; 13- LEONIDAS DA SILVA OLIVEIRA; 14- INGRID NAYANA HOLANDA SANTOS; 15-ANA DA CONCEIÇÃO LIMA; 16-NATANAEL DA PAZ SOUZA.
SUPLENTES: 1- RITA DE CASSIA SOUSA DA CONCEICAO; 2- MARIA VIOLETA LIMA MACEDO; 3- MIGUEL DA SILVA RIOS; 4- LUCIANO ANDRÉ MOURA BATISTA; 5- HILDENISE CARDOSO DE ALMEIDA; 6- GEISE OLIVEIRA BARBOSA; 7- OSVALDO ALVES DA COSTA SOUSA.
Ausentes, injustificadamente, o (s) jurado (s), EMANUELL VINÍCIUS SANTOS COSTA, RICARDO LOPES OLIVEIRA e MARIA DO SANTO MAGALHÃES DA SILVA, aplicando-se, neste caso, a multa prevista no art. 442 do CPP, a qual arbitro em um salário-mínimo.
Ausente, justificadamente, a jurada DAYSE CAMILA VIANA FREITAS DE SOUSA.
Foram dispensadas os jurados RITA DE CASSIA SOUSA DA CONCEIÇÃO, por estar em cuidado de filho menor, e HUMBERTO DE MELO SOUSA, por ser policial militar.
INSTALAÇÃO DA SESSÃO: Assinado o termo de verificação de cédulas e havendo número legal, declarou a MMª.
Juíza Presidente instalada a sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 463 do CPP, anunciando que ia ser submetido a julgamento o processo nº 0000342-70.2020.8.10.0029 em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réu GABRIEL FEITOSA DA SILVA, determinando ao Porteiro que apregoasse as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
PREGÃO: Apregoadas as partes e testemunhas, foram registradas as presenças do Promotor de Justiça RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO, o advogado FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA OAB/MA-14805, do acusado GABRIEL FEITOSA DA SILVA, da vítima HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA e das testemunhas 1-PATRÍCIA AZEVEDO LOPES, 2-SAMILY IORANNE PINHEIRO LIMA, 3-SEBASTIÃO INÁCIO DE SOUZA FILHO.
ENCAMINHAMENTO À SALA ESPECIAL: As partes tomaram os seus respectivos lugares e as testemunhas foram recolhidas à sala própria, onde não podiam ouvir os debates e nem as respostas uma das outras, tudo conforme certidão do Porteiro.
SORTEIO DE JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA: Em seguida, declarou a MMª.
Juíza Presidente que procederia ao sorteio dos SETE Jurados a fim de formar o Conselho de Sentença, advertindo-os, conforme determina o artigo 448 e 449 do Código de Processo Penal, dos impedimentos em razão de parentesco com o Juiz, com o Promotor, com o Advogado, com o réu, e também que, uma vez sorteados, não poderiam se comunicar com outrem nem manifestar sua opinião sobre o Processo, sob pena de exclusão do Conselho.
Procedeu-se, então, ao sorteio dos SETE Jurados para formação do Conselho de Sentença, na forma da lei, tendo sido sorteados os seguintes jurados na ordem em que eram aceitos: 1) JOSIANE DA COSTA 2) INGRID NAYANA HOLANDA SANTOS 3) MARCIA JORDANIA SANTOS SILVA 4) NATANAEL DA PAZ SOUZA 5) MARIA VIOLETA LIMA MACEDO 6) OSVALDO ALVES DA COSTA SOUSA 7) MIGUEL DA SILVA RIOS Sendo na oportunidade, houve recusas pela Defesa, sendo ele LUCIANO ANDRÉ MOURA BATISTA.
Pelo Ministério Público foram recusados os jurados GEISE OLIVEIRA BARBOSA, FABRICIO EDUARDO DE ASSIS SANTOS e HILDENISE CARDOSO DE ALMEIDA.
COMPROMISSO DOS JURADOS: Concluído o sorteio dos sete Jurados, que ficaram desde logo incomunicáveis, a MMª.
Juíza Presidente, levantando-se, e com ela todos os presentes, tomou o compromisso legal do Conselho de Sentença, observando a exortação legal: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”.
Os Jurados, nominalmente chamados pela MMª.
Juíza, responderam: “ASSIM PROMETO”.
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO: Iniciados o trabalho, foram entregues ao conselho de sentença cópia da pronúncia e do relatório, fazendo a MMª.
Juíza Presidente a leitura deste em plenário conforme termo respectivo.
Em seguida, procedeu-se à instrução plenária, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, na seguinte ordem: 1.
HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA, RG 0649438820018-2 SSP/MA, CPF 629501473-99, brasileira, natural de Caxias/MA, nascida em 11.03.2004, filha de Daniel Barbosa de Souza e Patrícia Azevedo Lopes, solteira, estudante, residente na Rua 07, Casa 40, Baixinha, Caxias/MA.
Telefone: (99) 9886-3707.
Dispensado o compromisso na forma da lei. 2.
PATRÍCIA AZEVEDO LOPES, RG 028978532005-3 SSP/MA, CPF 023924253-02, brasileira, natural de Caxias/MA, nascida em 11.12.1979, filha de Maria Azevedo Lopes, solteira, do lar, residente na Rua 07, Casa 40, Bairro Baixinha, Caxias/MA.
Sem telefone.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 3.
SAMILY IORANNE PINHEIRO LIMA, RG 042334882011-4 SSP/MA, CPF 608344163-36, brasileira, natural de Caxias/MA, nascida em 16.04.2000, filha de Hyllon Kessio Placido Lima e Francisca Viana Pinheiro, solteira, do lar, residente na Rua da Bandeira, Bacuri, Caxias/MA.
Telefone: (99) 984506942.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 4.
SEBASTIÃO INÁCIO DE SOUZA FILHO, RG 2338668 SSP/PI, CPF 840233093-20, brasileiro, natural de Aldeias Altas/MA, nascido em 18.11.1977, filho de Maria da Paz Souza e Sebastião Inácio de Sousa, casado, vigilante, residente na Rua São Pedro, 707, Refinaria, Caxias/MA, Telefone: (99) 98143-9828.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. cujas oitivas foram gravadas em sistema audiovisual, conforme admitido pelo código de processo penal, em seu artigo 475.
A defesa e a acusação dispensaram a oitiva das testemunhas DANIEL BARBOZA DE SOUZA e EDNILSON DE JESUS DA COSTA MACIEL (falecido).
Em relação à testemunha Daniel Barboza de Souza, embora regularmente intimado, não compareceu e não foi localizado para condução coercitiva, razão pela qual aplico a multa de cinco salários-mínimos.
A defesa e a acusação e os jurados dispensaram a permanência das testemunhas de acusação já ouvidas, manifestando a desnecessidade de acareações e reinquirições.
LEITURA DE PEÇAS PROCESSUAIS: Finda a oitiva das testemunhas, a MMª Juíza, perguntou às partes e aos jurados, se possuíam outras provas a produzir, ou se possuíam interesse na leitura de peças que se referissem exclusivamente as provas cautelares produzidas, nada requerendo.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO: Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado nos termos do artigo 474 do CPP, cuja gravação ocorreu por sistema audiovisual.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: ELSON CABRAL Em seguida, a MMª.
Juíza Presidente, em continuidade à instrução processual em plenário, passou à qualificação do acusado.
Antes da realização do interrogatório, a MMª.
Juíza assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, fazendo uso desse direito.
Em seguida, a MMª.
Juíza deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP.
QUALIFICAÇÃO (Sobre a pessoa do acusado): DADOS PESSOAIS Qual é o seu nome? GABRIEL FEITOSA DA SILVA Qual a sua idade? Nascido em 25.04.2002 Qual sua filiação? Lizilene Maria Conceição Feitosa e Francisco Gomes da Silva De onde é natural? Caxias/MA Qual a sua residência? Travessa da Faveira, n° 221, Refinaria, Caxias/MA (atualmente conscrito na UPR Caxias) Qual o seu estado civil? Em união estável Há dependentes/menores? Sim, possuindo oito meses Possui documentos? Sim, CPF n° 054864933-20 DADOS EDUCACIONAIS/PROFISSIONAIS Grau de Instrução? Ensino Fundamental incompleto (6ª série) Sabe ler e escrever? Sim Qual a sua Profissão? Autônomo Qual o local de trabalho? Caxias/MA DADOS PROCESSUAIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS) Já foi preso ou processado? 1- 493-36.2020.8.10.0029 (1º Vara Criminal), 2- 4858-12.2015.8.10.0029 (2ª Vara Cível - apuração de ato infracional) e 3- 0812941-71.2021.8.10.0029 (2ª Vara Criminal) Motivo? 1- art. 121, caput c/c art. 14, II do CP (Tramitando); 2- ato infracional análogo ao art. 157 do CP; 3- artigos 157, § 3°, II e art. 244-B, da lei n° 8.069/90 (Parcial Procedência) Se houve suspensão condicional ou condenação? Não DADOS DE SAÚDE Tem alguma doença ou vício que mude seu comportamento? Não Faz uso de alguma medicação de uso contínuo ou controlada? Sim, ansiedade Após, fora advertido dos seguintes direitos: 1 – Conversar reservadamente com seu defensor; 2 – Direito constitucional ao silêncio, não importando a sua recusa em responder qualquer prejuízo à sua defesa; 3 – A confissão poderá atenuar pena eventualmente aplicada ao final.
Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do acusado, cuja oitiva foi gravada em sistema de áudio, conforme admitido pelo código de processo penal, em seu artigo 475.
DEBATES: Abrindo a fase de debates, a MMª.
Juíza deu a palavra ao Dr.
Promotor de Justiça que se manifestou, das 10h33min às 11h06min, fez as saudações e sustentou com relação ao acusado, a ocorrência de tentativa de feminicídio qualificado, conforme previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e §2°-A, I, c/c art. 14, II, do CP, requerendo a condenação do acusado em suas penas.
Terminada manifestação ministerial, usou a palavra a defesa, dela fazendo uso das 11h07min às 11h31min, fez as saudações de estilo, examinando as provas dos autos, sustentou a desclassificação a conduta do réu.
RÉPLICA E TRÉPLICA: Findo os debates, a MMª.
Juíza indagou ao Dr.
Promotor de Justiça se este desejava replicar, tendo respondido negativamente.
Encerrou-se, assim, a fase de debates.
LEITURA DE QUESITOS: Concluídos os debates, a MMª.
Juíza Presidente indagou aos senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, nos termos do artigo 480, § 1º do Código de Processo Penal.
Obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam esclarecimentos, declarou que organizaria os quesitos, o que fez com a observância ao disposto no artigo 482 a 483 do Código de Processo Penal, da seguinte formarão QUESITOS JÚRI – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO [MATERIALIDADE] 1 – No dia 12 de maio de 2020, por volta das 19h30min, no interior de residência localizada na Rua da Bandeira, Bairro Bacuri, na cidade de Caxias/MA, a vítima HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA, sofreu as lesões descritas no exame de corpo delito de fls. 30/33 no ID de nº 40639794? SIM, 4 votos, por maioria. [AUTORIA] 2 – O réu GABRIEL FEITOSA DA SILVA concorreu para o crime, desferindo disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, provocando as lesões descritas no exame de corpo delito de fls. 30/33 no ID de nº 40639794? SIM, 4 votos, por maioria. [QUESITO GENÉRICO] 3 – O jurado absolve o acusado? NÃO, 4 votos, por maioria. [TENTATIVA] 4 – Assim agindo, o réu deu início à execução de um crime de feminicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que houve intervenção de terceiro e a vítima foi socorrida e submetida a atendimento médico? SIM, 3 votos NÃO, 4 votos, por maioria. [MOTIVO FÚTIL] 5 – O réu GABRIEL FEITOSA DA SILVA, ao concorrer para a prática do crime, agiu por motivação fútil, vez que tentou matar a vítima imbuído por ciúmes, não tendo se conformado com o fim do relacionamento entre ambos? Prejudicado. [RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] 6 – O réu GABRIEL FEITOSA DA SILVA praticou a conduta com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, sem nenhum desentendimento prévio, o acusado aproveitou-se do momento de distração da vítima para aplicar-lhe golpes na cabeça e efetuar disparo de arma de fogo repentino contra a vítima? Prejudicado [CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO] 7 – O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino e por envolver situação de violência doméstica e familiar, na forma da Lei 11.340/2006, reconhecendo-se a existência de relação íntima de afeto havida entre acusado e vítima? Prejudicado Lidos os quesitos, a MMª.
Juíza Presidente, depois de explicar a significação legal de cada um, indagou às partes se tinham requerimentos ou reclamações a fazer, nos termos do artigo 484 do Código de Processo Penal.
VOTAÇÃO: Obtendo das partes a resposta de que não tinham requerimento ou reclamação a fazer, declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, determinando o deslocamento para sala especial dos integrantes do Conselho de Sentença, do Promotor de Justiça, do advogado, da secretária e do Oficial de Justiça.
Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença, por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra NÃO, tudo nos termos dos artigos 485 a 490 do Código de Processo Penal, conforme termo nos autos, que foi lido e assinado, sendo lavrada a respectiva sentença, declarando a MMª.
Juíza Presidente cessada a incomunicabilidade dos Jurados.
Diante desse resultado, em que o conselho de sentença reconheceu a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta na forma do art. 489 do Código de Processo Penal.
LEITURA DA SENTENÇA: Voltando todos à sala pública, com portas abertas, e na presença do Réu, do Defensor, do Promotor de Justiça, e das pessoas presentes, a MMª.
Juíza Presidente leu a sentença, pela qual foi desclassificada a conduta do réu.
SENTENÇA: Vistos etc.
Processo como relatado na preparação para a sessão de julgamento pelo Júri.
O réu GABRIEL FEITOSA DA SILVA foi submetido nesta data, 10 de agosto de 2022, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sob o fundamento de ter cometido o crime descrito no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e §2°-A, I, c/c art. 14, II, do CP de que foi vítima HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA, cujas lesões ocorreram no dia 12 de maio de 2020, por volta de 19h30min, no interior de uma residência localizada na Rua da Bandeira, Bairro Bacuri, na cidade de Caxias/MA.
Em plenário de julgamento, o Ministério Público Estadual pediu a condenação do acusado, na forma da pronúncia.
A Defesa pugnou pela absolvição, e subsidiariamente, sustentou a desclassificação da conduta do réu.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu em relação ao acusado a materialidade delitiva (4 votos SIM. por maioria), reconheceu a autoria (4 votos SIM. por maioria), deixou de absolver o acusado (4 votos NÃO. por maioria), deixou de reconhecer a tentativa (4 votos NÃO, por maioria), promovendo assim a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta.
Desse modo, retornando a competência ao Juízo singular e observando as provas colacionadas aos autos, CONDENO o acusado GABRIEL FEITOSA DA SILVA, nas penas instituídas no artigo 129, §9º do Código Penal.
Passo, assim, à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria da pena do réu da seguinte forma: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - culpabilidade é manifesta, não havendo elementos para valoração diferenciada. - consoante certidão de antecedentes criminais nos autos não há registro de maus antecedentes; - não há dados que permitam a valoração negativa da conduta social. - a personalidade do agente pode ser valorada a partir dos elementos trazidos aos autos.
O acusado tem conduta violenta e vingativa, tendo armado-se na ocasião dos fatos com arma de fogo, buscando a companhia de terceiras pessoas para intimidar suposto “inimigo”, sendo, ainda, noticiado que integra facção criminosa. - os motivos do crime podem ser apurados como fúteis, decorrentes de ciúmes e possessividade, bem como não aceitação com o fim do relacionamento.
Representando essa uma agravante será valorada na etapa seguinte. - as circunstâncias merecem valoração negativa, posto que o evento ocorreu quando a vítima estava desatenta, ingerindo bebida alcoólica e, portanto, com a possibilidade de resistência reduzida. - as consequências do crime podem ser consideradas graves, posto que a vítima precisou de intervenção cirúrgica, sendo socorrida e encaminhada a hospital. - o comportamento da vítima é indiferente para a dosimetria.
Constata-se, assim, nessa fase, a existência de três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: personalidade, circunstâncias e consequências. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a valoração das circunstâncias judiciais está no campo da discricionariedade fundamentada do julgador (AgRg no HC 577761 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0100897-0).
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de detenção.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a ponderar.
Presente a agravante do motivo fútil, consistente em ciúmes e possessividade em relação à então companheira.
Presente a agravante do crime praticado com violência contra a mulher, na forma da lei específica, observando o enquadramento legal trazido pela lei 11.340/2006.
Assim, promovo o aumento em 1/6 (um sexto) para cada agravante, fixando a pena, nessa etapa, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
CAUSA DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há nos autos causas de aumento e de diminuição a serem reconhecidas.
PENA DEFINITIVA Fica a pena definitiva instituída em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
DETRAÇÃO O denunciado foi preso preventivamente no dia 03.06.2020, com liberdade provisória concedida em 09.02.2021.
Entretanto, reconhecendo que não haverá alteração do regime prisional, deixo ao juízo das execuções penais os cálculos necessários para o cumprimento da pena.
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida na Casa de Albergado de Caxias, observando, preferencialmente e sempre que possível, a proximidade com o núcleo familiar o acusado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena.
Do mesmo modo, incabível a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
REPARAÇÃO À VÍTIMA Ressalta-se a Tese 983 do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, assim ementada: Nessa perspectiva, fixo, em favor da vítima, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP, consoante requerimento expresso deduzido na inicial, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência da ação criminosa perpetrada pelo acusado.
Advirta-se a vítima quanto à possibilidade de requerer assistência jurídica para execução da dívida de valor junto à Defensoria Pública com atribuição para a defesa da mulher.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não havendo elementos que justifiquem a imposição da prisão nessa etapa, deixo de determinar a prisão preventiva do denunciado. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o preparo e renove-se a conclusão.
Publicada e registrada com a movimentação no sistema.
Publique-se integralmente no DJEN.
Os presentes saem intimados em sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Encaminhem-se os autos para ciência do Ministério Público Estadual.
O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado.
Com o trânsito em julgado: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (3) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
ENCERRAMENTO: Publicada e lida a sentença, a MMª.
Juíza Presidente agradeceu aos servidores e ao público em geral, e principalmente aos Senhores Jurados, pelo comparecimento e pelos relevantes serviços prestados à causa da Justiça.
Nessa oportunidade, declarou a MMª.
Juíza encerrada a sessão, às 12h18min horas, aos dez de agosto de dois mil e vinte e dois.
Findos os trabalhos, entregou a MMª.
Juíza, a mim Secretário(a) do Júri, o respectivo processo para cumprimento da sentença.
Do que, para constar, lavrei a presente Ata, a qual será juntada aos respectivos autos na forma da lei.
E, que lida e achada conforme vai assinada pela MMª.
Juíza, dispensando-se a assinatura dos presentes em decorrência da situação de pandemia da COVID-19.
Eu, Secretário(a) do Júri, digitei e subscrevi.
Nada mais.
Está conforme.
Dou fé.
Caxias/MA, 10 de agosto de 2022 Juíza MARCELA SANTANA LOBO Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias Presidente do Tribunal do Júri -
10/08/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:27
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/08/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Caxias.
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10/08/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:47
Juntada de Mandado
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08/08/2022 16:35
Decorrido prazo de HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:39
Decorrido prazo de LISTA DE JURADOS E SUPLENTES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 17:13
Juntada de diligência
-
05/08/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 17:07
Juntada de diligência
-
04/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 13:53
Juntada de diligência
-
03/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:19
Juntada de diligência
-
02/08/2022 17:57
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:28
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:33
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 09:40
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:56
Juntada de diligência
-
25/07/2022 21:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 342-70.2020.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA - TRIBUNAL DO JÚRI PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO DENUNCIADO: GABRIEL FEITOSA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, OAB/MA 14805 VÍTIMA: HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA DATA: 19 DE JULHO DE 2022, às 12h00min. EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS JURADOS Ao 19 (dezenove) dia de julho (07) de dois mil e vinte e dois (2022), às 12h00min, foi publicado o presente edital de intimação dos jurados abaixo relacionados, não substituindo a intimação pessoal, para comparecerem a sessão do Tribunal do Júri que se realizará no dia dez (10) de agosto (08) de dois mil e vinte e dois (2022), às 08h30min, no Salão do Júri do Fórum de Caxias/MA, para julgamento da Ação Penal nº 342-70.2020.8.10.0029, que tem como réu GABRIEL FEITOSA DA SILVA e vítima HALLANA BIANCA LOPES DE SOUZA, de competência da 3ª Vara Criminal de Caxias.
Na defesa do acusado atuará o advogado Francisco Pereira de Sousa, OAB/MA 14805.
Cientifiquem-se os jurados das seguintes advertências: Código de Processo Penal, art. 436.
O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Art. 447.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 448.
São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. § 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449.
Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450.
Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451.
Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452.
O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. LISTA DE JURADOS E JURADAS TITULARES Ordem Nome Endereço 1 ALAN MOZER RODRIGUES DA SILVA RUA DO CAJUEIRO, 809 SIRIEMA - (99) 99905-3083 2 ALESSANDRA SOUSA DOS SANTOS RUA SANTO ANTONIO, 785, CAMPO DE BELEM - (99) 98157-6478 3 ALVANIR ARAUJO RAMALHO RUA GONCALVES DIAS, Q-A, CASA 21 - RES.
HELIO QUEIROZ - (99) 3421-6838 4 ANA DA CONCEIÇÃO LIMA TRAVESSA SANTA RITA, 103, BAIXINHA - (99) 98839-8193 5 ANDREA ARAUJO DOS SANTOS SILVA RUA 16 DE FEVEREIRO, QD. 14, CASA 376, MUTIRAO - (99) 98813-9203 6 ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GUALBERTO FERNANDES RUA DO FIO 895 PONTE - (99) 3421-0140 /(99) 99903-2574 7 EMANUELL VINÍCIUS SANTOS COSTA 2ª TRAVESSA DOS CALDEIRÕES, 475 CALDEIRÕES - (99) 98193-6782 8 FABRICIO EDUARDO DE ASSIS SANTOS RUA DAS FLORES, 07, SERIEMA - (99) 98842-2667 9 GEANE DA CUNHA SILVA TRAVESSA JOSÉ TADEU, 914 SALOBRO - (99) 3421 8074/(99) 99643-3633 10 GLEUCIANE ROCHA DE SENA RUA COLINAS, 911, VILA LOBÃO - (99) 98145-9673 11 HUMBERTO DE MELO SOUSA RUA DO FIO, 220, ITAPECURUZINHO - (99) 99192-7134 12 INGRID NAYANA HOLANDA SANTOS RUA PARÁ, 258, ANTENOR VIANA - (99) 98438-7949 13 JANAINA CUNHA MENEZES RUA ESPLANADA DA ESTAÇÃO, 975 CENTRO - (99) 3521-5312 14 JERONIMO ABREU COSTA 1ª TRAVESSA SANHARÓ, 671, TRIZIDELA - (99) 98149-4727 15 JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RUA 25 QD A22, CASA 13, TESO DURO -(99) 3521-1159 16 JOILMA PAULINO DOS SANTOS RUA SÃO JOSÉ, 1948, TRIZIDELA - (99) 98259-2336 17 JOSIANE DA COSTA RUA BAIXINHA, 200, BAIXINHA - (99) 98172-3670 18 LAIS FERNANDA MONTEIRO DA CONCEIÇAO RUA DA FERROVIA, 513, CALDEIRÕES 19 LEONIDAS DA SILVA OLIVEIRA AVENIDA RODRIGO OTÁVIO, 822, PONTE - (99) 98461-1150 20 MARCIA JORDANIA SANTOS SILVA RUA 12 DE OUTUBRO, QD-D3, CASA 10 RES.
VILA PARAÍSO - (99) 3211-6757 22 MARIA DALVA FERREIRA COSTA RUA NOVA, 2111, SALOBRO - (99) 98205-0562/(99) 98836-7613 23 MARTHA HERMINNIA SANTOS DE OLIVEIRA RUA DAS CACIMBAS, 587, NOVA CAXIAS - (99) 3521-7632 24 NATANAEL DA PAZ SOUZA RUA DOS CALDEIRÕES, 566, CALDEIRÕES - (99) 98848-1417 25 PAULO RICARDO ALVES DOS REIS SANTOS RUA SESOSTRE PEREIRA, 2066, SIRIEMA - (99) 98409-3387 LISTA DE JURADOS E JURADAS SUPLENTES Ordem Nome Endereço 1 RITA DE CASSIA SOUSA DA CONCEICAO RUA MARIA DO ROSÁRIO,1303, CAMPO DE BELÉM - (99) 98270-0034 2 RICARDO LOPES OLIVEIRA RUA DO ESPIRITO SANTO, 1003, CANGALHEIRO - (99)3521-7731 3 OSVALDO ALVES DA COSTA SOUSA RUA MANGUEIRÃO, 297, VILA ALECRIM - (99) 98801-9775 4 PEDRINA GOMES DOS SANTOS RUA DO CAJUEIRO, 708, SIRIEMA - (99) 98851-8130 5 MARIA VIOLETA LIMA MACEDO RUA SANTA MARIA, 1704, CENTRO - (99) 98853-9028 6 MIGUEL DA SILVA RIOS RUA DA GLÓRIA, 941, CAMPO DE BELÉM - (99) 8822-3974 7 MARIA DO SANTO MAGALHÃES DA SILVA RUA 07, QD-14, CASA 5, IPEM - (99) 9904-4142 8 LUCIANO ANDRÉ MOURA BATISTA RUA 06, QD-10, CASA 2, IPEM - (86) 98803-8189/(99) 9989-3245 9 KARINE FEITOSA MACIEL MACHADO RUA 13 DE MAIO, 510, CENTRO - (99) 98204-6066 10 JOSÉ RAIMUNDO PORTO SARAIVA RUA PICA PAU, CASA QDA 38, SABIÁ, VILA ARIAS - (99) 3421-3017 11 HILDENISE CARDOSO DE ALMEIDA AVENIDA SENADOR CLODOMIR CARDOSO, 2337, VOLTA REDONDA - (99) 98842-3400 12 GEISE OLIVEIRA BARBOSA TRAV. 21 DE ABRIL,1495, VOLTA REDONDA - (99) 98197-4667 13 FABIANE HELLEN COSTA ASSUNÇÃO RUA CONSELHEIRO FURTADO, 378, CENTRO - (99) 3521-1218/(99) 99631-0295 14 EMÍLIA ALVES GOMES 3ª TRAVESSA SÃO JOSÉ, 57, TRIZIDELA - (99) 99935-0209 15 DAYSE CAMILA VIANA FREITAS DE SOUSA AVENIDA WALTER BRITO, 968, CAMPO DE BELÉM - (99) 98191-4040 Todos brasileiros, residentes e domiciliados no município de Caxias/MA. Nada mais havendo a constar, dou por encerrado o presente termo que segue por mim rubricado Adriana Costa (Secretária Judicial - Mat. 192500) e assinado pela Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias para, a seguir, divulgá-lo em duas vias, no átrio do Fórum de Caxias e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em dezenove (19) de julho (07) de dois mil e vinte e dois (2022). Juíza MARCELA SANTANA LOBO Titular da 3ª Vara Criminal de Caxias -
20/07/2022 13:52
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/08/2022 08:30 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
20/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:30
Juntada de Edital
-
19/07/2022 17:29
Audiência Pré-processual realizada para 19/07/2022 12:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
19/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 21:33
Juntada de diligência
-
15/07/2022 16:35
Juntada de petição
-
12/07/2022 07:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº: 342-70.2020.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Parte Ativa: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte Passiva: GABRIEL FEITOSA DA SILVA FINALIDADE: Intimação do advogado do acusado, Dr.
Francisco Pereira de Sousa, OAB/MA 14.805, para ciência do inteiro teor do Despacho (ID 70373111) que designou data da sessão do Tribunal do Júri, para o dia 10 DE AGOSTO DE 2022, às 08h30min.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 6 de julho de 2022.
Eu, Andyara Souza (Auxiliar Judiciário - matrícula nº 165407), o digitei.
ADVERTÊNCIA: As partes devem apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso no Fórum da comarca de Caxias, conforme Portaria-GP-482022.
ANDYARA SOUZA Auxiliar Judiciário - Matrícula 165407 -
06/07/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 18:01
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 17:17
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 16:17
Juntada de Mandado
-
06/07/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 14:57
Audiência Pré-processual designada para 19/07/2022 12:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
30/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 03:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:37
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:51
Juntada de diligência
-
20/04/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:43
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:58
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº: 0000342-70.2020.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Ativa: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Passiva: GABRIEL FEITOSA DA SILVA FINALIDADE: Intimação do advogado da parte passiva, Dr.
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA nº 14805, para que apresente, no prazo de cinco dias, o rol de testemunhas que irão depor em plenário e demais requerimentos, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, sob pena de aplicação da multa por abandono de causa, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 4 de abril de 2022.
Eu, Adriana Costa (Secretária Judicial - Mat. 192500), digitei.
ADVERTÊNCIA: As partes devem apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso no Fórum da comarca de Caxias, conforme Portaria-GP-482022.
ADRIANA MARIA FERREIRA COSTA Secretária Judicial - Matrícula 192500 -
04/04/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:41
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO LOPES em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:29
Juntada de petição
-
01/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 19:13
Juntada de Edital
-
15/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 23:59
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 22:55
Juntada de diligência
-
18/11/2021 20:57
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:52
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 10:27
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 16:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/06/2021 07:25
Juntada de protocolo
-
23/06/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 23:35
Juntada de petição inicial
-
18/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:19
Juntada de
-
29/04/2021 15:09
Juntada de petição
-
20/04/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 19:46
Juntada de cópia de dje
-
20/04/2021 19:21
Juntada de mandado
-
20/04/2021 19:19
Juntada de cópia de decisão
-
20/04/2021 19:06
Juntada de parecer
-
20/04/2021 18:55
Juntada de termo de juntada
-
20/04/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000342-70.2020.8.10.0029 (3422020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: GABRIEL FEITOSA DA SILVA FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ( OAB 14805-MA ) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº: 342-70.2020.8.10.0029Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioParte Ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃOParte Passiva: GABRIEL FEITOSA DA SILVA FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte passiva, Dr(a).
Francisco Pereira de Sousa, OAB/14805-MA para tomar ciência da decisão de liberdade provisória proferida nos autos do processo acima referido.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 10 de fevereiro de 2021.
Eu, _______________Margarete Araujo Peres (Técnico Judiciário - Mat. 111328), digitei.
DISPOSITIVO: (...)Destarte, com fulcro nos artigos 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM CONDIÇÕES AO RÉU GABRIEL FEITOSA DA SILVA, DETERMINANDO QUE SEJA POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo estiver preso(...) Adriana Maria Ferreira Costa Secretária Judicial - Mat. 192500 Assinado de ordem da MM.
Juíza Marcela Santana Lobo, nos termos da Portaria 19/2014-GJ/3ªVARA CRIM/CAXIAS Resp: margarete -
03/02/2021 16:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 16:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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