TJMA - 0802483-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:34
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA CARVALHO DIAS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:34
Decorrido prazo de 10ª Delegacia Regional de Imperatriz em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA CARVALHO DIAS em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0802483-82.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE IMPETRANTE : : JOSÉ RIBAMAR SILVA FERREIRA Eliana Sousa Carvalho Dias (OAB/GO 50.023) IMPETRADO : Juiz de Direito da Central de Inquérito de Imperatriz - MA Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
02/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 00:00
Juntada de petição
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25/02/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 14:47
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA CARVALHO DIAS em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 16:54
Juntada de malote digital
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17/02/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU Habeas Corpus nº 0802483-82.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE IMPETRANTE : : JOSÉ RIBAMAR SILVA FERREIRA Eliana Sousa Carvalho Dias (OAB/GO 50.023) IMPETRADO : Juiz de Direito da Central de Inquérito de Imperatriz - MA INCIDÊNCIA PENAL Plantonista : : Arts. 147 e 163, do Código Penal e art. 24 – A, da Lei nº 11.346/2006 (ameaça, dano e descumprimento de decisão judicial que estabelece medidas protetivas de urgência) Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por Eliana Sousa Carvalho Dias, em favor de José Ribamar Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquérito de Imperatriz - MA.
Narra a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 30.01.2021, em razão de ter, em tese, ameaçado danificar os objetos de sua esposa Iranildes Andrade Silva, assim como incorrido na prática do crime previsto no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/2006.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada para fins de garantir as medidas protetivas de urgências (CPP,art.313,inc.III), pois voltou a se aproximar da vítima e ainda ameaçou a causar danos ao patrimônio da mesma.
E requerida a revogação, foi-lhe negado sob a justificativa de o paciente já ter descumprido medidas protetivas que lhe foram impostas anteriormente, deixou de levar em consideração as condições pessoais favoráveis do Paciente e as informações inverídicas apresentadas pela suposta vítima.
Assevera que, o paciente e a suposta vítima são casados há aproximadamente 15 anos e têm dois filhos e que em novembro de 2020, após um desentendimento, a suposta vítima chamou a polícia e o paciente foi preso, ocasião em que o Ministério Público manifestou pela aplicação de medida protetiva, impondo ao Paciente o afastamento da ofendida, bem como a proibição de qualquer contato com ela.
Relata que a suposta vítima tentou por diversas vezes se aproximar do paciente, e, arrependida de ter ocasionado a prisão do paciente, compareceu “à CASA DA MULHER, entidade que dá apoio a mulheres vítimas de violência doméstica, e ali junto à DEFENSORIA PÚBLICA, confessou que seu marido havia sido preso por conta das suas mentiras, que deseja o retorno dele para casa e requereu a revogação da medida protetiva (...)”.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dele, para que possa responder ao processo em liberdade.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Instrui a inicial com os documentos. É o relatório.
D E C I D O.
De início, constata-se que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], porquanto a prisão do paciente é datada de 30.01.2021, ou seja, o paciente permanece preso há 17 (dezessete) dias, tempo suficiente para sua defesa haver impetrado um remédio constitucional durante o expediente normal forense.
Ademais, não há nenhum fato novo nos autos que justifique a apreciação do pedido de liminar neste plantão judicial.
Contudo, para não ficar alheio à matéria trazida à baila, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente a alegada coação ilegal, assim como constata-se que a decisão acostada aos autos se encontra aparentemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF, pois, além dos supostos crimes de ameaça e dano, o paciente ao se aproximar da suposta vítima, descumpriu medidas cautelares de urgências estabelecidas anteriormente.
Por fim, a alegação de carência de fundamentação da prisão preventiva e a presença de condições pessoais favoráveis à obtenção da liberdade provisória demandam informações da autoridade impetrada, a fim de se constatar a existência ou não, de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não sendo este o momento adequado ao aprofundamento da matéria. Nestes termos, considerando a ausência dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ad cautelam INDEFIRO a liminar.
Determino a notificação do Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Imperatriz / MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências de praxe. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1]Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
16/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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