TJMA - 0804190-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 03:18
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:24
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 14:46
Juntada de malote digital
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 20 a 27 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº.: 0804190-51.2022.8.10.0000 Suscitante: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Penalva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1 – Os autos dizem respeito a verdadeira estrutura hierarquizada, voltada para o tráfico de drogas, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/13. 2 – Conflito conhecido, para declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito de Jurisdição, para declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 20 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Penalva, para análise de “representação por medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, feita no bojo do Inquérito Policial n° 08/2021, em desfavor de Jorginaldo Moreira Silva e Reinaldo de Jesus Moreira Silva”. Recebidos os autos, o MM.
Juízo da Comarca de Penalva, entendendo IN CASU presentes indícios de que praticados os crimes em contexto de organização criminosa determinou seguisse, a espécie, ao MM.
Juízo Especializado. Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “não há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos em que é exigido pelo art. 9º-A, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão) – com redação dada pela LC nº 240/2022 –, e pela disciplina da Lei nº 12.850/13 para fixação da competência desta Vara Especializada”. Prossegue: “a suspeita de ligação dos investigados a uma organização criminosa, como bem delimitou o parecer ministerial, tem como base as interceptações realizadas pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado, aqui utilizadas a título de prova emprestada.
Todavia, analisando os diálogos, não há nenhuma informação que indique a ligação dos investigados a um grupo criminoso nos moldes da Lei n° 12.850/2013, tratando-se apenas de negociações em relação ao tráfico de drogas”. Proferi decisão, recebendo o Conflito e designando, para providências urgentes, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que fossem arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, “pelo conhecimento do Conflito de Jurisdição para declarar competente o Juízo da Comarca de Penalva/MA, ora Suscitado, para processar e julgar o pedido de representação por medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, feita no bojo do Inquérito Policial nº 08/2021, em desfavor de JORGINALDO MOREIRA SILVA e REINALDO DE JESUS MOREIRA SILVA, para apurar delitos descritos nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a questão que se coloca é saber se a hipótese, de fato, diz ou não respeito a efetiva organização criminosa, para fins de atrair a competência do juízo suscitante, vez que, a teor da Lei Complementar n°188/2017, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), todos os casos (Inquéritos Policiais, medidas cautelares e investigações) que envolvam a matéria, deverão ser processadas e julgadas pelo MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, LITTERIS: “Art. 9º.
Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (...) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus; (...)” Relativamente à Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal respectiva, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, observo que seu § 1º, o art. 1º daquele regramento define, como organização para fins legais, “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”. É justamente o que temos aqui, em aparente cadeia de comando envolvendo diversas pessoas – e não apenas duas, como equivocadamente o asseverara o PARQUET, nesta Instância -, em associação estruturada com divisão de tarefas. A construção doutrinária já se ocupa de distinguir a organização criminosa do simples concurso de agentes, conforme elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[Cezar Roberto Bitencourt, op. cit.
Pág. 26). Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci conceitua: “Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14). É dizer, o elemento subjetivo do tipo constante na conduta (dolo), deve ir além de mera colaboração isolada em um só delito, mas deve haver uma adesão a um propósito de realizar várias condutas delitivas, é o que a doutrina e jurisprudência chamam de “vivenciar uma realidade” em uma estrutura criminosa. Então, perfeitamente possível uma estrutura assim em delitos de tráfico e associação ao tráfico, conforme aqui sindicado, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FEITO COMPLEXO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem, ao decretar a custódia preventiva, destacou a sua suposta participação em associação criminosa, bem estruturada, com divisão de tarefas e em pleno funcionamento, que atua na prática de tráfico de drogas na região de Cajazeiras - PB e cidades adjacentes.
Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3.
Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 4.
Quanto ao argumento relativo à pandemia causada pelo Coronavírus, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que permita a conclusão de que o recorrente integra unidade de risco ou de que a saúde dele esteja em risco, caso permaneça preso cautelarmente.
A defesa também não trouxe nenhum elemento a evidenciar que o acusado esteja com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19.
Apenas pleiteou, genericamente, que fosse revogada a sua custódia preventiva em razão da pandemia. 5.
Verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto (52 réus, envolvidos em tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa), a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC 127812 / PB, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 01.07.2020) Nessa postura, entendo que o feito deva tramitar na Primeira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, porque absolutamente competente para conhecer da matéria, demandando, o quanto mais por aquele Juízo suscitado, análise de fatos e provas a serem ainda produzidos, em sede de instrução, que o Conflito de Jurisdição não substitui. Conheço, pois, do Conflito, para assim declarar competente, para o processo e julgamento do feito, o MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante. É como voto. São Luís, 20 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:21
Declarado competetente o o MM. Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o Suscitante.
-
30/09/2022 08:39
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 09:35
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 10:51
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:51
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2022 01:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:58
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0804190-51.2022.8.10.0000 Suscitante: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Penalva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Penalva, para análise de “representação por medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, feita no bojo do Inquérito Policial n° 08/2021, em desfavor de Jorginaldo Moreira Silva e Reinaldo de Jesus Moreira Silva”. Recebidos os autos, o MM.
Juízo da Comarca de Penalva, entendendo IN CASU presentes indícios de que praticados os crimes em contexto de organização criminosa determinou seguisse, a espécie, ao MM.
Juízo Especializado. Este, por sua vez, suscitou o Conflito, ao entendimento de que “não há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos em que é exigido pelo art. 9º-A, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão) – com redação dada pela LC nº 240/2022 –, e pela disciplina da Lei nº 12.850/13 para fixação da competência desta Vara Especializada”. Prossegue: “a suspeita de ligação dos investigados a uma organização criminosa, como bem delimitou o parecer ministerial, tem como base as interceptações realizadas pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado, aqui utilizadas a título de prova emprestada.
Todavia, analisando os diálogos, não há nenhuma informação que indique a ligação dos investigados a um grupo criminoso nos moldes da Lei n° 12.850/2013, tratando-se apenas de negociações em relação ao tráfico de drogas”. Decido. Da argumentação deduzida, não vislumbro causa a determinar, ainda que de ofício, o sobrestamento do feito principal, à falta de causa impeditiva de seu normal prosseguimento. Posto isso, entendo, ao menos PRIMA FACIE, haver, nos autos, elementos suficientes à demonstração, ao menos no quanto até aqui exigível, da prática de crimes em contexto de efetiva organização criminosa, de forma que, até mesmo por prudência, fica de logo designado o MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís, o Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura sejam arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente. Suficientemente instruída a hipótese, deixo de solicitar informações outras, determinando, apenas, sigam os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo regimental de 5 (cinco) dias (art. 522, do RI-TJ/MA). Encaminhem-se cópias desta decisão aos MM.
Juízos em conflito, conforme o determina o parágrafo único do art. 522, do RI-TJ/MA.
Cumpridos os atos referidos, ou decorridos os prazos aqui assinalados, torne-me a espécie, em nova conclusão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/08/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 13:21
Juntada de malote digital
-
12/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:07
Outras Decisões
-
13/06/2022 13:55
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 01:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 11/06/2022 06:00.
-
13/06/2022 01:24
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 11/06/2022 06:00.
-
09/06/2022 03:08
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 08/06/2022 16:25.
-
09/06/2022 03:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 08/06/2022 16:25.
-
09/06/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 14:09
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0804190-51.2022.8.10.0000 Suscitante: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Penalva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Certifique, a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, se pelo MM.
Juízo Suscitado prestadas ou não as informações que lhe foram solicitadas, tendo em vista que os documentos de ID 17271314 USQUE 17271316, juntados aos autos sob a rubrica de “informações do juiz suscitado” nada mais são, em verdade, que cópia da própria solicitação.
Prazo: 24hs (vinte e quatro horas). Após, tornem-me os autos, em nova conclusão. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/06/2022 16:29
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 16:21
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 02:27
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 08:25
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 12:02
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0804190-51.2022.8.10.0000 Suscitante: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Penalva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Devidamente ouvido o Suscitante, quedou silente o Suscitado, não obstante a ele igualmente solicitadas informações sobre a espécie, na forma, termos e prazo do art. 521, do RI-TJ/MA (ID 15685776). Oficie-se, pois, àquele Juízo, para que no prazo regimental dê efetivo cumprimento a tal determinação, pena do encaminhamento da hipótese à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para análise de eventual desídia e providências. Venha-me a hipótese, ao depois, para decisão. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 19:36
Juntada de malote digital
-
30/03/2022 19:35
Juntada de malote digital
-
29/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835830-06.2021.8.10.0001
Consolitur Agencia de Viagem e Turismo L...
Volare Viagens e Turismo Hene LTDA - ME
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 16:19
Processo nº 0007050-46.2008.8.10.0001
Estado do Maranhao
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Jorge Arturo Mendoza Reque Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0813659-68.2021.8.10.0029
Raimunda Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 16:29
Processo nº 0007050-46.2008.8.10.0001
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Arturo Mendoza Reque Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0813659-68.2021.8.10.0029
Raimunda Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 11:51