TJMA - 0800161-10.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 1 de agosto de 2023.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800161-10.2022.8.10.0112 Demandante: ANTONIO MIGUEL COSTA e outros Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA), THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 97231271 - Sentença (Despacho).
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
01/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800161-10.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL COSTA e outros Advogados: CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito.
Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Sem custas e honorários.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
24/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:04
Juntada de petição
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16/07/2023 15:14
Juntada de petição
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16/07/2023 07:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 16 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0800161-10.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO MIGUEL COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA), THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA) PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, res Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 93822273 - Despacho Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 2.309,45 (dois mil trezentos e nove e quarenta e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
16/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 20:46
Juntada de petição
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16/05/2023 05:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:18
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 26 de abril de 2023 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800161-10.2022.8.10.0112 Demandante: ANTONIO MIGUEL COSTA e outros Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 90727668 - Sentença (expediente).
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800161-10.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL COSTA e outros.
Advogado: CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA).
REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que comprou produto junto à requerida de características, Bolsa Térmica Bag 20 litros, no valor de R$ 81,48 (oitenta e um reais), pedido nº 1105470504400889, para transportar medicação em conserva resfriado de Teresina/PI à Poção de Pedras/MA, haja vista que seu filho Antônio Miguel Costa, foi diagnosticado com câncer PLASMACITOMA.
Entretanto, contrariando todas as expectativas depositadas na compra, pois, ultrapassada a data para chegada na casa do autor, no dia de previsão máximo verificou o site, e lá constava que o pedido tinha sido cancelado pelo requerido.
Sucede, porém, que ultrapassado o prazo de entrega, sem que o autor lograsse êxito no recebimento do produto, verificou o site, e lá constava que o pedido tinha sido cancelado pelo requerido, ocasionando assim o pedido de restituição do valor pago junto à requerida.
Em virtude disso, requer a devolução em do valor pago e indenização por danos morais.
De outro lado, a requerida aduz que não há nenhum tipo de documento que comprove que a parte autora apresentou reclamação administrativa junto ao Magazine Luiza, tampouco a comprovação dos fatos narrados na inicial em relação aos danos alegados.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Considerando a existência de preliminar de mérito na peça de oposição, passo imediatamente ao enfrentamento.
Afasto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Magazine Luiza.
Isso porque, ao ceder suas instalações ou site para que fornecedores vendam produtos na plataforma diretamente aos clientes, permitiu a utilização de sua logomarca, endereço e instalações, emprestou credibilidade ao negócio e por isso deve responder solidariamente pelos respectivos efeitos jurídicos.
Na hipótese, deve ser aplicada a teoria da aparência, já que o consumidor certamente se sentiu atraído pelo negócio exatamente por estar sendo realizado no site da ré, para atrair o consumidor pela confiança depositada. É exatamente por permitir que outrem utilizasse seu site e sua logomarca, que deve responder pelos efeitos do negócio jurídico frustrado a que se submeteu o autor.
A respeito, confira-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
Se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos.
Recurso conhecido e provido” (STJ, 4a Turma, REsp nº 139.400/MG (1997/0047294-9), Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. em 02/08/2000).
A requerida se insurge quanto à ausência do coautor ANTÔNIO MIGUEL COSTA à audiência de conciliação e de instrução, pleiteando pela extinção do feito.
Dispõe o inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No caso em tela, apenas o autor ANTÔNIO MIGUEL COSTA não compareceu na audiência (id. 69534923).
Considerando que foi corretamente intimado e não apresentou justificativa para a sua ausência, o feito deve ser extinto apenas em face do autor ANTÔNIO MIGUEL COSTA.
Não é o caso de extinguir todo o feito porque o requerente VALDECI ARAÚJO COSTA compareceu à audiência.
Dessa forma, a ação deve ser mantida agora apenas em face de VALDECI ARAÚJO COSTA.
No mesmo sentido, acosto jurisprudência: PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA.
CO-AUTORIA.
POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO AUTOR PRESENTE, EM NÃO SE TRATANDO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 28/11/2011).
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, VI do CPC, em face ao autor ANTÔNIO MIGUEL COSTA.
Em seguida, da leitura dos autos verifico que assiste razão à postulação do autor Valdeci Araújo Costa.
Explico.
No que toca ao mérito, toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer a veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC).
Desse modo, observando o princípio da vinculação contratual da publicidade (art. 30 e 35, inciso I do CDC), se não houver motivo razoável que o impede de cumprir a oferta, é dever do fornecedor cumprir a publicidade enviada ao consumidor.
A partir do exame do conjunto da prova constata-se que o autor adquiriu pelo site da requerida uma uma Bolsa Térmica Bag 20 litros, no valor de R$ R$ 81,48, no dia 30/01/2022 (id. 62540939) e que, no dia 14/02/2022, a compra foi cancelada unilateralmente pela ré (id. 62540938).
Nesse contexto, considerando a existência de relação de consumo, e a constatação, de plano, da hipossuficiência do consumidor, a redistribuição do ônus da prova - inversão em favor do consumidor - tem integral aplicação no caso concreto para impor ao fornecedor o dever de comprovar a existência de motivo razoável para o cancelamento unilateral da compra, e o consequente descumprimento da oferta.
No entanto, o documento unilateral produzido pela demandada (id. 69393138), é insuficiente para demonstrar a razoabilidade no cancelamento da compra, quando o pagamento havia sido aprovado anteriormente, deixando de juntar aos autos o suposto pedido de cancelamento realizado pelo requerente.
Cabe aqui lembrar que a forma de contratação foi estabelecida pela própria requerida, a quem cabe, por esse motivo, assegurar os instrumentos de comprovação da licitude de sua conduta perante terceiros como decorrência de seus deveres de transparência e de informação.
Além disso, a desídia da fornecedora do produto permaneceu após o cancelamento da compra pois não comprovou a restituição do valor pago, onde se verifica que o requerente não foi restituído do valor pago pelo produto.
Cumpre destacar, que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a restituição do valor pago, tendo em vista que juntou apenas documento datado de 02 de maio de 2022, informando o cancelamento da venda (id. 69393138).
Desta maneira, verifico que o fornecedor não adotou conduta que se espera das partes que integram o negócio, agindo de forma negligente para reduzir as frustrações a que o consumidor fora exposto.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA APÓS OFERTA VEICULADA NO SITE DA RÉ.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NOS MOTIVOS APONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00216463020198160018 PR 0021646-30.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 20/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA APÓS OFERTA VEÍCULADA NO SITE DA RÉ.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NOS MOTIVOS APONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00132502120208160021 Cascavel 0013250-21.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021).
Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível a restituição do valor pago e o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a.
Condenar a requerida ao pagamento do valor não restituído de R$ 81,48, (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do pagamento (30/01/2022 – id. 65540939) pelo INPC e juros de 1% a.m. simples desde a efetiva citação. b.
Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% simples, a contar desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Titular da da Comarca Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
25/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:00, Vara Única de Poção de Pedras.
-
20/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:53
Juntada de petição
-
16/06/2022 17:03
Juntada de contestação
-
14/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:15
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800161-10.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO MIGUEL COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Destinatário: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 20/06/2022 09:00 oportunidade em que o requerido, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/bernardo-1d2-0292, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Poção de Pedras, MA, 19 de maio de 2022 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
19/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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18/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:22
Juntada de petição
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15/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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13/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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