TJMA - 0802414-05.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2022 23:59.
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11/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:43
Juntada de petição
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12/10/2022 07:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802414-05.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado: Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
Diante do silêncio da demandante e da petição da demandada, acolho os argumentos da demandada, ao que determino que o vencimento das faturas da demandante ocorra com vencimento na data de 16 de cada mês.
Portanto, respeitando as normas contratuais e legais, a cobrança do consumo a demandante deve se dar a cada dia 16.
Após, ocorrendo a intimação da demandada para cumprimento do ordenado, arquivem-se os autos.
P.R.I São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 06/10/2022 -
06/10/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:10
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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17/07/2022 13:38
Juntada de petição
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08/07/2022 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802414-05.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA MADALENA FERREIRA MARTINS VILA LOCAL 202 QUADRA 202, 2, PARQUE VITORIA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado: Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor da sentença parte final Ex positis, com base na fundamentação supra, decido o processo com resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante para determinar que a concessionária de energia, Equatorial, intime a autora para escolher qual a melhor data de vencimento, não devendo ocorrer cobrança de competências diferentes em um mesmo mês.
A fatura referente ao mês de novembro de 2021, estando em aberto, deve ter a data de vencimento alterada para após um ciclo.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em razão de verificar que o caso em tela gerou aborrecimento para o Demandante, não atingindo esfera mais íntima alcançado o abalo moral.
A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA)/ Data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 18/05/2022 -
18/05/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 08:20
Juntada de contestação
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10/03/2022 16:51
Juntada de petição
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15/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 11:16
Juntada de termo
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09/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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