TJMA - 0800825-96.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 21:26
Baixa Definitiva
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17/10/2023 21:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:43
Juntada de petição
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23/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 a 04/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800825-96.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARLENE CAETANO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por MARLENE CAETANO DA SILVA em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes; determinou o demandado ao pagamento da restituição simples do indébito dos valores efetivamente descontados na conta da autora; ordenou o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, concluindo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes 2.
Em suas razões recursais, requer a restituição em dobro das parcelas do objeto do contrato já descontadas, conforme art. 42, parágrafo único do CDC e 3ª tese da IRDR 53983/2016, visto que na sentença consta a imposição do pagamento dos descontos de forma simples. 3.
Registre-se que o banco apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos e comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo, em face de contrarrazões.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
Em se tratando do ônus da prova, cabia ao requerido em face de contestação a obrigação de provar que a demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. 5.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do débito formulado pela autora, merece provimento. 6.
No caso concreto, onde a autora teve descontos de débitos indevidos em seu benefício previdenciário, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 7.
Ademais, na (IRDR) nº 53983/2016 já se encontra pacificado a discussão sobre a repetição do indébito em dobro, 3ª tese, vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S.A. a pagar a autora MARLENE CAETANO DA SILVA o ressarcimento em dobro do que cobrou indevidamente, equivalente ao importe de R$ 4.501,20 (quatro mil quinhentos e um reais e vinte centavos) acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28 a 04 de setembro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:20
Conhecido o recurso de MARLENE CAETANO DA SILVA - CPF: *52.***.*14-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 10:34
Juntada de petição
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:22
Juntada de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800825-96.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: MARLENE CAETANO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO ADERSON NERY BARBOSA, OAB/MA 14696-A ADVOGADA: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/PI 8877 ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19411-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/08/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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