TJMA - 0824243-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 14:50
Juntada de petição
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15/04/2025 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE VIANA SAMPAIO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:49
Juntada de petição
-
08/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:40
Juntada de Certidão de juntada
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07/05/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:41
Juntada de petição
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04/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:15
Juntada de petição
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01/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
25/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:56
Juntada de petição
-
27/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0824243-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): TITO SERGIO REIS PENHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 PARTE(S) PASSIVA(S): LABORATORIO MORALES LTDA Advogado do(a) REU: VIVIANE VIANA SAMPAIO - SP319108 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que no ID 87524329, a requerida requer a oitiva da Testemunha Técnica Gabriela Fernandes Cruz Sachetti.
Nesse contexto, entendo como necessária a oitiva para elucidação dos fatos, razão pela qual determino que remetam-se os autos para caixa de designação de audiência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
25/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824243-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TITO SERGIO REIS PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 REU: LABORATORIO MORALES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIANE VIANA SAMPAIO - SP319108 DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
02/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:21
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2022 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/09/2022 11:55
Conciliação infrutífera
-
19/09/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/09/2022 20:48
Juntada de contestação
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24/08/2022 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824243-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TITO SERGIO REIS PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 REU: LABORATORIO MORALES LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito da 4ª vara cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 19/09/2022, às 10:00, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66704806 dos autos. -
19/05/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 23:21
Juntada de Certidão
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11/05/2022 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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