TJMA - 0812175-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 22:23
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de LINDONJAHNSE MORAES MENSES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO BARBOZA DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 23:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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27/12/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Despejo movida por ROSA MARIA CARVALHO BARBOZA DO NASCIMENTO, em desfavor de LINDONJAHNSE MORAES MENESES.
A Autora alega que locou um imóvel comercial para o Requerido, no período de JANEIRO/2019 a JANEIRO/2020, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), o que totalizava um débito de R$ 3.342,85 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Informa que enviou aos Requeridos vários avisos de débito com a finalidade de receber o valor devido.
Contudo, os Requeridos recusaram-se a pagar.
A inicial veio acompanhada da procuração e documentos.
O Réu foi citado, mas não apresentou contestação.
Não houve audiência de conciliação.
Não requerendo as partes a produção de qualquer outra prova para dirimir o litígio, passo a decidir.
Relatados.
Decido.
A discussão da presente lide cinge-se ao período do contrato de locação.
Não há dúvidas de que a locação ocorreu até a entrega das chaves, como confirmam os documentos e que o Réu não pagou os aluguéis devidos.
O Réu confessou que celebrou o contrato em tela.
O débito do Réu é patente, uma vez que, ao contratar a locação, o Demandado assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em tela naquele imóvel.
Para se eximir desse encargo, o Réu deveria ter pago os encargos devidos, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, não agindo dessa forma, o Réu é responsável pelos débitos do citado imóvel perante a Autora.
Dessa forma, vejo que não assiste razão ao Réu, como podemos verificar nos documentos que acompanham a inicial.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os documentos escritos emitidos unilateralmente pelos credores (posição de inadimplência) são razoáveis para a cobrança dos débitos.
Desta forma, os pedidos desta a Ação procedem, posto que resta demonstrado o não pagamento por parte do Locatário/Réu dos aluguéis e o período da locação.
Os documentos constantes nos autos demonstram o alegado pela Autora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Portanto, condeno o Requerido a pagar o débito do contrato de locação, correspondente ao valor do R$ 3.342,85 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do vencimento de cada aluguel, acrescido dos juros moratórios contratados de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Custas pelo Réu, que ainda arcarão com os honorários do advogado da Autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 06 de dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 14:18
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:17
Juntada de termo
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01/12/2022 10:10
Juntada de petição
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28/11/2022 09:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO BARBOZA DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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27/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812175-48.2022.8.10.0040 DESPEJO (92) REQUERENTE: ROSA MARIA CARVALHO BARBOZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LINDONJAHNSE MORAES MENSES DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
Imperatriz, Sábado, 05 de Novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:58
Juntada de termo
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31/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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29/10/2022 11:45
Decorrido prazo de LINDONJAHNSE MORAES MENSES em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2022 18:33
Decorrido prazo de LINDONJAHNSE MORAES MENSES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:11
Juntada de termo
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25/07/2022 15:48
Juntada de petição
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08/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO BARBOZA DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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10/06/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:59
Outras Decisões
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30/05/2022 18:56
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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25/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:11
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812175-48.2022.8.10.0040 DESPEJO (92) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: ROSA MARIA CARVALHO BARBOZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM - MA14820 REQUERIDO: LINDONJAHNSE MORAES MENSES DESPACHO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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