TJMA - 0800620-13.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:53
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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08/07/2022 14:09
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:41
Expedição de Informações por telefone.
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20/06/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 08:47
Juntada de diligência
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31/05/2022 14:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800620-13.2022.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) Assuntos CNJ: Promessa de Compra e Venda Requerente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Requerente: JEFFERSON DOS SANTOS ASSIS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES - OABGO38049 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre as partes dos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição inicial juntada.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se. Imperatriz-MA, 9 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/05/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:18
Homologada a Transação
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06/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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