TJMA - 0001297-64.2017.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:35
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/09/2024 12:35
Juntada de termo
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30/09/2024 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:34
Juntada de petição
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22/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGAS ROCHA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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05/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2024.
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:27
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de DOMINGAS ROCHA LIMA - CPF: *37.***.*37-68 (REQUERENTE)
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20/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:13
Juntada de termo
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15/03/2024 16:17
Juntada de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2024 21:39
Juntada de recurso especial (213)
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DOMINGAS ROCHA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:11
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 17:00
Juntada de petição
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de DOMINGAS ROCHA LIMA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:20
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001297-64.2017.8.10.0140 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM AGRAVADO: DOMINGAS ROCHA LIMA ADVOGADO: REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 18:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2022 05:40
Decorrido prazo de DOMINGAS ROCHA LIMA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001297-64.2017.8.10.0140 APELANTE: DOMINGAS ROCHA LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517 APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
JUROS.
I - Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios devem incidir com observância da Lei nº. 11.960/2009 (30.06.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
III - Havendo acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
IV - Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS ROCHA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que nos autos da presente Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Apelante argumenta, em síntese, em suas razões recursais (ID 20125241 – Págs. 79/87), que a conversão da moeda acarretou uma perda significativa do valor real da sua remuneração, pois deveria ter sido levado em consideração a data do efetivo pagamento dos vencimentos, tendo o magistrado a quo incorrido em error in procedendo ao julgar improcedente o feito, pois constituía ônus do Município comprovar a data do efetivo pagamento, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido autoral, a fim de que seja declarada devida a recomposição salarial no percentual de 11,98% sobre a remuneração, com o pagamento das parcelas retroativas e condenação do réu em honorários advocatícios. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 20125251, onde alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral, eis que a conversão dos vencimentos ora analisada ocorreu em março de 1994 e a autora ingressou com a ação somente em 2017. Em Parecer (ID 20540270), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Faço uso da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Apelado, em sede de contrarrazões, sob o argumento de que a autora não instrui os autos com os documentos e provas aptas a demonstrar o direito alegado, descumprimento os artigos 282, VI e 283 do Código de Processo Civil, esta não merece prosperar, tendo em vista que tais argumentos constituem debate de meritum causae, não ensejando a inépcia da inicial. Quanto à alegada prescrição, pelo Apelado, correta a compreensão que reconhece esta relação como de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV.
LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA.
ERRO DE FATO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. (…). (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) In casu, não houve comprovação da existência de reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal, não havendo, portanto, de se falar em prescrição do fundo do direito. Quanto ao mérito, pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pois bem. A data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento. Assim entende o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA A URV.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Estado do Mato Grosso objetivando a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração da autora, decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive do Poder Executivo, têm direito à eventual diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada, em fase de liquidação, com base na Lei n. 8.880/1994.
Nesse sentido: (AGAgInt no Resp n. 1.580.268, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/9/2016, DJe 3/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.577.727, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgamento 4/10/2016, DJe 14/10/2016.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.840.794/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Analisando a documentação juntada aos autos referente ao contracheque da recorrente, não se pode afirmar se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, inclusive – na fase de liquidação. Dessa forma, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo a Apelante percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, inegável a eventual perda de valores. Assim, verifico que por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF. A controvérsia dos presentes autos gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional. No caso dos autos, a Apelante, na condição de servidora pública do Poder Executivo Municipal, tem direito ao recebimento da perda salarial, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), ao qual tem direito os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF). Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3.
Somente "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). A sentença deve adotar o posicionamento acolhido na sessão plenária do dia 06.12.2006, no incidente de assunção de competência, que julgou o mérito do recurso de Apelação Cível n° 4.530/2006, pacificando-se a jurisprudência no sentido de que, se tratando de servidores do executivo, o percentual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial, não sendo cabível a compensação, medida esta adotada pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1101726/ SP, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ.
REsp 1101726/ SP, TERCEIRA SEÇÃO, Rela.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/08/2009). Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula nº 004/2011, in verbis: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Independentemente da época de ingresso no Poder Executivo do Município, todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, possuem, como já exposto alhures, o direito à percepção do percentual inerente ao erro na conversão em URV de seus vencimentos. Desse modo, uma vez que a mencionada defasagem não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo “O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo”1. Deve ser destacada ainda a questão da limitação temporal, com base no julgado o STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, de Relatoria do Min.
Luiz Fux.
Acerca da referida questão foi decidido que: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). O STF concluiu então que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste, o que deve ser observado quando da liquidação do julgado. No tocante aos consectários legais, devem ser aplicadas orientações contidas no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (Recurso Repetitivo -Tema 905), assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO " A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE, NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 3.2 (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ -REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, SI - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)" Dessa forma, levando-se em conta que a ação foi proposta em 29/11/2017 e que a Apelante tem direito as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, em razão da prescrição quinquenal, devem ser aplicados juros de mora a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que eram devidos os valores. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o direito da Apelante à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Juros e correção, nos termos da decisão supra.
A definição dos honorários sucumbenciais devem ocorrer quando do cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC3). Publique-se e cumpra-se. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator Ap.
Cível nº 4435/08. 4ª C.
Cível.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 19/08/08. 1 -
11/10/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:20
Conhecido o recurso de DOMINGAS ROCHA LIMA - CPF: *37.***.*37-68 (REQUERENTE) e provido
-
29/09/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 11:20
Juntada de parecer
-
22/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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