TJMA - 0811806-88.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:13
Juntada de decisão
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10/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:32
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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19/03/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811806-88.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Tarifas] Requerente: MARIA DAS DORES COSTA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/02/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:16
Juntada de apelação
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28/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 20:50
Juntada de contestação
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811806-88.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Tarifas] Requerente: MARIA DAS DORES COSTA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº11175, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº20014 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O MARIA DAS DORES COSTA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada e que foi surpreendido (a) com a cobrança indevida de tarifa de “Cesta B.
Expresso 2”, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor sustenta a ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, foi julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos no evento nº 50484043, a conta bancária da parte autora não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam outras transações, como contratação de empréstimo pessoal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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