TJMA - 0801048-31.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:08
Juntada de petição
-
14/02/2025 10:50
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 17:35
Juntada de termo
-
13/12/2024 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO ESMILDE SILVA AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:04
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:47
Juntada de petição
-
22/11/2024 23:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:01
Juntada de termo
-
05/08/2024 19:41
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:58
Juntada de petição
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11/04/2024 10:47
Arquivado Provisoriamente
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11/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:25
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:25
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:47
Juntada de petição
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10/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:56
Juntada de despacho
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09/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 09:29
Juntada de Ofício
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30/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:19
Juntada de petição
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06/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:29
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ALVES em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 15:28
Juntada de apelação
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31/05/2022 13:16
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 12:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801048-31.2019.8.10.0069 AUTOR: MANOEL ALMEIDA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: BANCO DO BRASIL S/A, interpôs através de seu advogado embargos de declaração em documento de id 51874864, nos termos do artigo 1022, I do CPC, uma vez que afirma que na sentença de id 48191904, julgou procedente a demanda, e que na fundamentação manifestou-se pelo seguinte: “[...] Desta feita, sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, e levando-se em consideração que foram duas negativações a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta data, acrescida de juros legais de mora desde a citação.
No entanto teria na parte dispositiva constado o seguinte: “[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos que geraram a negativação do nome do autor; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo E.
TJ/MA, a partir da data do registro desta sentença (súmula 362/STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da negativação; c) condeno a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.[...]”.
Assim, requer o aclaramento ou eliminação da contradição apontada. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art.1.022 do NCPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
De fato, na fundamentação da sentença, consta que “a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta data, acrescida de juros legais de mora desde a citação”, quando no dispositivo consta, “b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo E.
TJ/MA, a partir da data do registro desta sentença (súmula 362/STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da negativação”, devendo ser pois sanada a divergência.
Consequentemente, esclareço, que deverá ser considerado o que consta no dispositivo sentencial, qual seja : “a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta data, acrescida de juros legais de mora desde a citação”, quando no dispositivo consta, “b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo E.
TJ/MA, a partir da data do registro desta sentença (súmula 362/STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da negativação”.
Portanto, ante a existência de contradição na decisão atacada, o requerimento da embargante é provido de amparo legal, vez que fora detectada a hipótese do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, e dar-lhes ACOLHIMENTO, nos termos acima expostos, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA .
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
19/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:06
Juntada de petição
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14/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:14
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:55
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:55
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 16:55
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 09:05
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:42
Juntada de petição
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27/01/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 20:28
Conclusos para despacho
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03/12/2020 20:28
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:37
Juntada de contestação
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11/09/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:47
Juntada de Carta ou Mandado
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25/06/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 13:45
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:06
Juntada de petição
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15/05/2020 01:33
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
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14/10/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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