TJMA - 0801048-31.2019.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/07/2023 17:56 Baixa Definitiva 
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                                            05/07/2023 17:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/07/2023 17:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/07/2023 00:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO ESMILDE SILVA AGUIAR em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:03 Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ALVES em 04/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 12:22 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
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                                            20/06/2023 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            09/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0801048-31.2019.8.10.0069 Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Antônio de Moraes Neto (OAB/PE 23.255) Apelado : Manoel Almeida Alves Advogado : Wesley Machado Cunha (OAB/MA 9.700-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FATO COMPROVADO.
 
 DEVER INDENIZATÓRIO VERIFICADO IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO PERTINENTE.
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
 
 PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 297 E 362 DO STJ.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O cerne da demanda revela-se em saber se a condenação a título de danos morais e o respectivo quantum arbitrado são justos e razoáveis, levando-se em consideração a negativação indevida quanto ao registro pessoal do apelado; II.
 
 A sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado ao apelado, vez que o apelante não conseguiu comprovar que a imposição do débito debatido e a inserção do registro do recorrido no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deu de forma legítima; III.
 
 Presente o dever em indenizar quanto aos danos extrapatrimoniais suportados, o que se opera in re ipsa, decorrendo inexoravelmente do ato praticado, pois provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral; IV.
 
 O valor indenizatório fixado na sentença é justo e razoável, ao considerar a necessidade reparatória e a função punitiva e pedagógica que deve ser aplicada; V.
 
 Inferindo que o valor fixado a título de multa em patamar razoável, inclusive com lapso temporal pré-definido, se mostra desnecessária a minoração pugnada; VI.
 
 Decisão Monocrática.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra si por Manoel Almeida Alves, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos que geraram a negativação do nome do autor; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo E.
 
 TJ/MA, a partir da data do registro desta sentença (súmula 362/STJ), e de juros legais de mora desde a citação; c) condeno a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) reais, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses; Da petição inicial (ID n° 19821289): O apelado ajuizou a demanda alegando, em síntese, que teve seu registro indevidamente negativado pelo recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito consumerista, em razão de 2 (dois) débitos inexistentes, motivo pelo qual pleiteou a obrigação de fazer no sentido de que o seu registro seja retirado dos apontados cadastros negativos e a condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos indevidos danos morais.
 
 Das razões recursais (ID n° 19821289): O apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, ausência de erro das referidas anotações negativas, diante da comprovação da regularidade dos débitos tomados pelo apelado, além de pontuar a inexistência de responsabilidade civil, em razão de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, exorbitância do valor do quantum indenizatório fixado na sentença e das astreintes fixadas a título de mecanismo de coerção à obrigação de fazer.
 
 Nesses termos, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença apelada seja reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos delineados na petição inicial da demanda, com a reversão sucumbencial, ou, caso este não seja o entendimento adotado, que o montante indenizatório e da multa diária fixada em sentença sejam minorados.
 
 Contrarrazões (ID n° 19821294): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária sucumbencial.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 21721375): Opinando pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nos autos, além de que tal apelo trata sobre controvérsia relativa à aplicação de verbete sumular da colenda Corte Superior (súmula n° 297 do STJ).
 
 Importante pontuar, ainda, a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
 
 Da aplicabilidade das normas legislativas de proteção consumerista Importante frisar que o caso sob enfoque sofre a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois trata de relação entre um usuário, pessoa física, quanto a serviços fornecidos por uma instituição financeira, o que atrai ao caso a incidência do enunciado n° 297 da súmula do STJ.
 
 Assim, as relações jurídicas firmadas por estes entes se submetem à incidência da legislação consumerista, não pairando dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990.
 
 A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão do perigo trazido pela atuação no mercado.
 
 Leciona o escólio de Cavalieri Filho2 que: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
 
 O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, ocorrência de dano e nexo causal.
 
 Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Superada essa questão, passo à análise do objeto recursal.
 
 Da falha na prestação de serviços e do dever de indenizar Frisa-se que o cerne da demanda revela-se em saber se a condenação a título de danos morais e o respectivo quantum arbitrado são justos e razoáveis, bem como se o valor fixado a título de multa diária (astreintes) se mostra devido à espécie.
 
 Nesse ínterim, destaco que a irresignação não merece acolhimento.
 
 Com efeito, a sentença reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado ao apelado, vez que o apelante não conseguiu comprovar que a imposição dos débitos debatidos e as inserções do registro do usuário no index negativo de órgãos de proteção ao crédito consumerista se deram de forma legítima, não se desincumbindo do seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC).
 
 Assim, é ônus das partes firmarem suas alegações com as respectivas provas e nesse sentido, da análise do acervo probatório construído nos autos, não infiro o cumprimento do ônus que competia ao apelante, uma vez que não trouxe aos documentos hábeis a demonstrar a legitimidade do ato de negativação questionado, a demonstrar que não se tratou o registro debatido de exercício regular de direito, mas de equívoco que causou transtornos de toda ordem na vida do apelado, consumidor afetado.
 
 Desse modo, comprovada a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral, mais ainda por verificar verossimilhança nas alegações efetuadas pelo apelado, que, em decorrência do evento narrado, sofreu restrições creditícias evidentes e teve seu nome negativado, o que resvala na necessidade de compensação pelo respectivo transtorno, que ultrapassa a esfera do mero dissabor e adentra na seara dos danos que merecem reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil3).
 
 A necessidade de reparação por danos morais se mostra evidente, porquanto confirmada a falha nos serviços prestados pelo apelante, mostrando-se cabível a condenação efetuada pelo comando sentencial, que, no caso, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre inexoravelmente do ato praticado, de modo que, provada a conduta ilícita, ipso facto se encontra provado o dano moral e o dever de reparação, conforme o postulado jurídico do dever de a ninguém lesar (neminem laedere).
 
 Em relação à prova do dano moral, elucida Cavalieri Filho4: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
 
 Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
 
 Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Para melhor entendimento, importante frisar a lição do escólio de Farias, Braga Netto e Rosenvald5, ao preconizarem que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
 
 O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); De se ressaltar, ainda, o teor do enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao referir-se ao art. 927 do CC e esclarecer que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
 
 Por outro lado, deve se pontuar que “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”6.
 
 Desta forma, sendo incontroverso o fato danoso, desnecessárias demais provas da ocorrência do dano e devida a imposição do dever de indenizar.
 
 Do valor indenizatório Pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que o sejam analisados certos requisitos e condições, bem como características do ofendido e do ofensor.
 
 No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve observar não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a necessidade de impor ao ofensor penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas.
 
 Portanto, o valor ideal seria aquele que, ao mesmo tempo que resguardasse o direito da apelada em ser indenizada, considerasse a capacidade econômica do apelante.
 
 Dessa forma, observo que o valor arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos extrapatrimoniais, no importe pecuniário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e proporcional ao evento danoso ocorrido, a demonstrar que tal quantum estipulado não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido, não merecendo reparos a sentença.
 
 Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir dispostos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONSIGNADO) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I - Persiste o dever de indenizar quando manifesta a prática da ilicitude civil pela instituição bancária, que procedeu à anotação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, apesar de descontar, mês a mês, em folha de pagamento, o valor das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário, o que denota a falha na prestação dos serviços, e, constatado o nexo de causalidade entre tal atuação e o dano moral infligido, enseja o dever de indenizar, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva; II - O dano moral em casos tais é presumido ("in re ipsa"), prescindindo de prova, já que basta a comprovação da anotação irregular em órgão de proteção ao crédito para configurar o abalo ao direito da personalidade da parte autora, por representar lesão injusta à dignidade da pessoa humana, inclusa indevidamente no rol de maus pagadores; III - Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto.
 
 Nesse ponto, se afigura exorbitante a fixação de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao se sopesar a jurisprudência deste Sodalício em casos tais, bem como a ausência de demonstração de consequências mais graves, senão àquelas presumidamente decorrentes fato danoso, sendo proporcional e razoável reduzir a quantia devida para R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA.
 
 ApCív n° 12897/2018. 6ª Câmara Cível.
 
 Relª.
 
 Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
 
 Data do ementário: 28.3.2019) – grifei; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1.501.927/GO. 4ª Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 DJe. 9.12.2019) – grifei; Do valor arbitrado a título de astreintes Por fim, o recorrente impugnou o valor arbitrado em sentença a título de multa diária para coerção relativa à retirada do registro negativo do apelado dos órgãos de proteção ao crédito consumerista, que foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Não assiste razão ao apelante, uma vez que, quanto a referido valor, observa-se a prudência do juízo, que fixou montante razoável e capaz de compelir à efetivação da obrigação de fazer determinada na sentença, além de inferir que há limitação fática para a penalidade imposta (no máximo o montante poderá atingir a cifra de R$ 20.000,00 [vinte mil reais]), motivos insofismáveis que levam ao reproche do respectivo pleito de minoração, nos termos da jurisprudência do STJ, ao preconizar que “(…) Diante das ponderações extraídas do aresto objurgado, verifica-se que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. (...)”7.
 
 Assim sendo, deve a sentença permanecer intocada.
 
 Dispositivo Forte nessas razões, com base nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
 
 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada (CPC, art. 85, § 11).
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
 
 Página 569. 3 Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo: Atlas. 2008.
 
 Pág. 86. 5 FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
 
 Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo: Atlas, 2015.
 
 Página 292. 6 STJ.
 
 REsp 1707577/SP. 2ª Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 DJe. 19.12.2017. 7 STJ.
 
 AgInt no AREsp 2.166.766/RN. 3ª Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 DJe 16.2.2023.
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                                            08/06/2023 21:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2023 12:21 Negado seguimento ao recurso 
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                                            16/11/2022 14:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/11/2022 13:59 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            11/10/2022 16:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2022 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 11:52 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2022 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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