TJMA - 0800074-69.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
02/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800074-69.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Pastos Bons/MA, 28/09/2022 LILIANA COELHO DE SÁ CAMAPUM AUXILIAR JUDICIÁRIA -
28/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:29
Juntada de decisão
-
17/08/2022 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/08/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 15:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2022 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800074-69.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, 11/07/2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM AUXILIAR JUDICIÁRIA -
11/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:25
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:54
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:52
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:16
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
26/05/2022 09:53
Juntada de recurso inominado
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800074-69.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por EVA PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO SA,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, a requerida alega em contestação, as seguintes questões preliminares: a) falta de interesse de agir; b) conexão.
No mérito, sustentou pela regularidade da contratação.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08010268220218100107; 08010293720218100107; 08010285220218100107; 08010259720218100107; 08010276720218100107; 08010302220218100107; 08010345920218100107; 08010310720218100107 e 08010354420218100107, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 60402550, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizadas pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 12 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:54
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:54
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:15
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 22:57
Juntada de petição
-
26/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:47
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:47
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:47
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 30/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 15:42
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:41
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:39
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
14/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:50
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802490-56.2019.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Altemar Pereira Santos
Advogado: Amanda Carolina Pestana Gomes Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 13:46
Processo nº 0800138-63.2021.8.10.0059
James Dias Guilhon
C. Janio P. de SA Confecc?Es - EPP
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 21:47
Processo nº 0001455-74.2011.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Carvalho Neto
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2024 20:17
Processo nº 0001455-74.2011.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Carvalho Neto
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2011 11:33
Processo nº 0800074-69.2022.8.10.0107
Eva Pereira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Bezerra Caminha Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 19:48