TJMA - 0802806-15.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:09
Baixa Definitiva
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20/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 11:50
Juntada de petição
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29/09/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARINALDA ELIAS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802806-15.2021.8.10.0024 - PJE.
Apelante : Marinalda Elias da Silva.
Advogado : Romulo Frota de Araujo – Ma12574-A.
Apelado : Estado do Maranhão.
Advogado : Procurador Estadual.
Proc De Justiça: Selene Coelho Lacerda.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 59 DA LC Nº 73/2004.
DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, §19, da CF).
Reconhecida a condição de segurada obrigatória e cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professora, nenhum óbice existe à percepção do incentivo reconhecido na sentença.
II. É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo.
III.
Apelo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:44
Conhecido o recurso de MARINALDA ELIAS DA SILVA - CPF: *70.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 13:51
Juntada de petição
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26/07/2023 15:08
Juntada de petição
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24/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARINALDA ELIAS DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802806-15.2021.8.10.0024 - PJE.
Apelante : MARINALDA ELIAS DA SILVA.
Advogado : Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Apelado : :ESTADO DO MARANHAO Advogado : Procurador Estadual.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Encaminhe-se à d.
PGJ para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2022 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2022 15:20
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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