TJMA - 0817496-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:10
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 21:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 04:51
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:03
Juntada de apelação
-
23/01/2025 03:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:05
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:00
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817496-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO LIMA DA CRUZ - PA26163-B REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023. -
03/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:47
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817496-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO LIMA DA CRUZ - PA26163-B REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
21/10/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 20:23
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:20
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DA CRUZ em 26/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:42
Juntada de petição
-
24/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817496-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULES ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO LIMA DA CRUZ - PA26163-B REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por HERCULES ALVES RODRIGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
O autor é residente e domiciliado em Redenção, estado do Pará, onde tem vida social, trabalho e residência, conforme documentação coligida e na forma da lei a ser demonstrado através de provas prescritas em lei.
O demandante tomou conhecimento através de negativa de compra em comércio da sua cidade, que seu nome estava negativa perante o SPC/SERASA, cartório de protesto de título, e inscrito na dívida ativa do Estado do Maranhão, conforme espelho de consulta do SERASA/SPC.
Por desconhecer o débito e sua origem, e tão pouco a propriedade do veículo, o autor tomou conhecimento que havia um veículo em seu nome, a saber: veículo marca FORD KA (TECNO) FLEX 1.0 8 V 2P, modelo 2009, ano 2009, cor VERMELHA, placa NMP8050, chassi 9BFZK53A19B100327, Renavan 139917535.
Em contato com o banco requerido, o autor fora informado de um financiamento em seu nome junto ao banco na cidade de São Luiz, capital do Maranhão.
Ocorre, que o autor desconhece o veículo, não realizou tal financiamento, de modo, que tem sido totalmente prejudicado com um financiamento em seu nome, que jamais realizou.
Em decorrência deste financiamento e do veículo, o autor está com uma série de problemas: Nome inscrito no SPC/SERASA, protestado no cartório de título de São Luiz, e inscrito da dívida ativa do estado.
Débitos que o autor desconhece e jamais realizou.
O autor ingressou com Ação perante o Juízo da Fazenda (autos nº 0811628-96.2020.8.10.0001) que julgou parcialmente procedente quantos aos pedidos de natureza fiscal, e extinguiu sem resolução do mérito a respeito do negócio jurídico, pois entendeu aquele juízo ser incompetente.
Ademais, considerando que tramitou perante o juízo da 10º Vara Cível da Capital; Ação de Busca e apreensão, movida pelo Banco Réu, conforme autos (4451-27.2014.8.10.0001), entendemos para competência do juízo da 10º Vara Cível para conhecer e julgar a demanda.
Assim, busca o judiciário para declarar a negativa de propriedade do veículo, inexistência do negócio jurídico, anulando-se o aludido contrato fraudulento; bem como, seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto, bem com a reparação pela responsabilidade do banco. É o relatório.
DECIDO.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182), e principalmente no disposto no art. 98º do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, percebo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, na medida em que o demandante vem sendo submetido ao constrangimento de ser cobrado de um débito que não contraiu, referente a um contrato que o mesmo não celebrou, fato devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos.
O perigo de dano (periculum in mora), é evidente, visto que consiste no fato de haver grave prejuízo a que a consumidor vem sendo submetido.
Com isso, tal lesão será intensificada caso não haja a referida concessão da antecipação da tutela, para que seja retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, é necessário afirmar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e negativação.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que o Banco réu no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) no limite de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 04 de maio de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
19/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 19:51
Juntada de contestação
-
06/05/2022 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800123-92.2022.8.10.0016
Fatima Araujo Mussury Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 08:43
Processo nº 0801888-70.2021.8.10.0069
Maria do Rosario Pereira Lima
Daniele de Oliveira Costa Fontenele
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 00:10
Processo nº 0800293-83.2018.8.10.0152
Raimundo Compasso Mota
Hilderaldo Lima dos Santos
Advogado: Francisco Soares de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 18:01
Processo nº 0800007-47.2021.8.10.0105
Maria Cabral Cardoso
Banco Celetem S.A
Advogado: Gefferson Leal Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 11:41
Processo nº 0000119-88.2017.8.10.0105
Eunice Tote de Morais
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00