TJMA - 0807810-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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20/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:01
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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13/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0807810-68.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 06/02/2023, às 11h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Silvia Fiquene Lustosa AUSENTE: Autor(a): Lucas Andrade da Silva Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Lucas Andrade da Silva em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 06 de Fevereiro de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
07/02/2023 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/02/2023 15:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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25/11/2022 11:52
Juntada de contestação
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0807810-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 DEMANDADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: LUCAS ANDRADE DA SILVA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 06/02/2023 11:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
09/11/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:01
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:01
Juntada de despacho
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28/06/2022 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:23
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 17:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:27
Juntada de apelação cível
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10/06/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:39
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 10:13
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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23/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:59
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0807810-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCAS ANDRADE DA SILVA DEMANDADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor requer promoção de Cabo para 3º Sargento, a contar de 2018, e para 2º Sargento a partir de 2020.
Nesse contexto, o valor da causa de R$ 25.758,00 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais) indicado na exordial não contempla aquele período retroativo, tampouco está justificado em planilha mensal individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Além disso, a suposta diferença mensal de R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta e um reais) ndicada na peça de ingresso é nitidamente inidônea, pois o salário de Cabo não é R$ 4.593,00 (vide contracheque) e o cargo paradigma desejado não é Subtenente.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
De outro lado, observa-se que não foram juntadas as fichas financeiras e tabelas salariais, a fim de demonstrar as diferenças remuneratórias decorrentes do pedido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa. É preciso, ainda, indicar também o mês, além do ano, em que as promoções deveriam ter sido deferidas.
Por fim, tratando-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, o polo passivo não pode ser composto pelo agente público, mas sim pela Pessoa Jurídica de Direito Público, porquanto, segundo a teoria do órgão, o agente em si é parte ilegítima, como se observa do RE 1.027.633, Tema 940, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; juntar os documentos essenciais acima mencionados; indicar mês e ano de cada promoção pleiteada; corrigir o polo passivo.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/05/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/04/2022 17:12
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:20
Declarada incompetência
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17/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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