TJMA - 0809458-83.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:22
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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31/10/2022 14:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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24/10/2022 11:22
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809458-83.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DELMA CLARA MENDES DINIZ DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a interrupção dos descontos previdenciários de FEPA e a restituição dos valores debitados indevidamente.
Aduz, em suma, que: é servidora pública estadual em atividade; já percebe abono de permanência desde 2011, momento a partir do qual os descontos previdenciários deveriam ser interrompidos, sendo indevidos os abatimentos respectivos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral está em confronto manifesto com o art. 40, caput, da Constituição Federal, uma vez que os servidores públicos em atividade são segurados obrigatórios e contribuintes da Previdência Social, de modo que inexiste ilegalidade na dedução previdenciária lançada sobre sua remuneração, independentemente de haverem ou não preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente.
Veja-se a redação da norma constitucional mencionada: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De modo similar e complementar ao Regime Próprio (art. 40, §12), assim dispõem os arts. 195 e 201, tratando acerca da Seguridade Social e do Regime Geral de Previdência Social: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A situação fática narrada na petição inicial, caso efetivamente existente e comprovada pelo acervo probatório, poderia, eventualmente, justificar a concessão do abono de permanência, instituto previsto no art. 40, §19, CF, pelo qual seria devido um reembolso no valor máximo equivalente ao da contribuição previdenciária – e não a cessação desta, registre-se.
Ademais, o abono de permanência foi concedido desde 2011, o qual consiste exatamente na restituição da dedução previdenciária e não implica, de forma alguma, na cessação de referidos descontos, sendo absolutamente descabida a pretensão autoral por falta de amparo na Constituição e na lei.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
18/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 12:36
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 14:21
Decorrido prazo de DELMA CLARA MENDES DINIZ em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 15:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:11
Juntada de contestação
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31/05/2022 17:02
Juntada de contestação
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31/05/2022 09:08
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0809458-83.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DELMA CLARA MENDES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JACKSON AGUIAR DA SILVA - MA15967 DEMANDADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Senhora DELMA CLARA MENDES DINIZ, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 07/07/2022 15h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Técnico Judiciário -
19/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 15:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:07
Juntada de petição
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25/04/2022 11:01
Juntada de petição
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20/04/2022 03:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2022 18:14
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2022 08:13
Decorrido prazo de DELMA CLARA MENDES DINIZ em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 09:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:05
Declarada incompetência
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25/02/2022 13:16
Juntada de petição
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25/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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