TJMA - 0804611-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:07
Juntada de termo
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:59
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:41
Outras Decisões
-
15/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:06
Juntada de termo
-
14/06/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/04/2023 23:40
Juntada de recurso ordinário (211)
-
31/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:34
Juntada de diligência
-
28/03/2023 17:17
Juntada de petição
-
24/03/2023 03:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:11
Denegada a Segurança a VICENTE SILVA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*14-82 (IMPETRANTE)
-
17/03/2023 10:49
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 01:43
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2022 03:54
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:52
Juntada de petição
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13/06/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804611-41.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: Vicente Silva Oliveira e Matheus da Silva Rocha ADVOGADO: Adevaldo Dias da Rocha Filho (OAB/MA 15.533) IMPETRADO: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores LITISCONSORTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vicente Silva Oliveira contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores.
O impetrante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da conexão deste feito com os Mandados de Segurança n° 0800867-72.2021.8.10.0000 e n° 0800854-73.2021.8.10.0000, da relatoria da Desa.
Nelma Celeste Sarney Costa.
No mérito, alega que foi aprovado no concurso regido pelo edital 01/17, para a graduação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, tendo sido aprovado em todas as etapas, inclusive no Curso de Formação, mesmo reprovado na matéria de Direito Penal, pois conseguiu realizar prova de recuperação e obteve a nota 9,0, porém seu nome não consta na classificação geral.
Argumenta que a nomeação do candidato Cleber Silva Frazão Júnior, em idêntica situação à sua, violou a isonomia do certame, possuindo, portanto, direito líquido e certo à nomeação.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia o deferimento da medida liminar, para que seja considerada válida a prova de recuperação realizada, com a sua reclassificação no certame e, em seguida, nomeado da mesma forma como ocorreu com o candidato paradigma.
Pugna, por fim, pela concessão definitiva da ordem.
O impetrante, através da petição de Id. 15671770, requer a emenda da inicial, para incluir no polo ativo Matheus da Silva Rocha, por possuir causa de pedir idêntica à sua.
Em despacho de Id. 15860630 oportunizei ao autor a juntada de documentos para comprovar que satisfaz os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, oportunidade em que juntou aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência (Id. 16042647).
Na decisão de Id. 16268482, foi deferida a gratuidade da justiça e requisitadas informações, bem como rejeitada a alegação de conexão.
Nas informações, a autoridade coatora informou que as liminares que garantiam a manutenção dos impetrantes no concurso foram revogadas e que eles estão eliminados do certame (Id. 16775118).
Os impetrantes, em petição de Id. 16962225, refutaram as informações prestadas pela autoridade coatora.
O Estado do Maranhão apresentou contestação, defendendo que os autores não possuem direito à nomeação, pois foram eliminados do concurso público, na etapa de Curso de Formação (Id. 17204520). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
A concessão de liminar é possível, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, ainda que a ordem seja concedida apenas ao final da demanda, será plenamente eficaz, característica que afasta um dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja, o periculum in mora, que se traduz na ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
Ademais, o pedido liminar, consistente na reclassificação dos impetrantes e consequente nomeação, confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, que se esgotaria precocemente caso acolhido nesta sede, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.058/DF, Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 2/3/2011.) MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar. 2.
Ressalvados casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido liminar em mandado de segurança que objetiva suspender os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada, pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 15.104/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/9/2010.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR INDEFERIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada está perfeitamente fundamentada, uma vez que a liminar foi indeferida em razão de não ter o agravante demonstrado a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A impetração não logrou êxito em comprovar a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao alegado direito da impetrante, ora agravante, caso viesse a ser reconhecido na decisão de mérito. 3.
A agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada, haja vista que se limitou a repetir as alegações constantes na peça inicial. 4.
A liminar requerida, nos termos em que foi pleiteada, confunde-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que inviabiliza sua concessão. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (Ag.
Int.
MS 0805891-23.2017.8.10.0000, Relator TYRONE JOSE SILVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 01.02.2019) – Grifei AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO LIMINAR.
REQUISITOS.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUMENTO DE GASTO PÚBLICO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
I.
Ausente o periculum in mora consistente - nos termos do art. 7º, III, segunda parte, da Lei nº 12.016/2009- na demonstração de que a concessão da segurança somente ao final da demanda resultaria em ineficácia da medida, não há falar em deferimento da medida liminar vindicada.
II. "A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo".(STJ.
AgRg no MS 19.997/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 21.06.2013).
III.
O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar em mandado de segurança que tem como efeito o acréscimo de gasto público em decorrência de aumento salarial.Omesmo raciocínio, portanto,deve ser aplicado para o caso de nomeação de novos servidores, porquantode tais atos decorrem semelhantes consequências para os cofres públicos.
IV.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/07/2016, DJe 20/07/2016) – Grifei Ante o exposto, nesta fase de cognição sumária, indefiro a liminar vindicada.
Dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação.
Cópia reprográfica desta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 00:36
Juntada de petição
-
28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 23:29
Juntada de petição
-
27/05/2022 22:49
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
24/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804611-41.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: Vicente Silva Oliveira e Matheus da Silva Rocha ADVOGADO: Adevaldo Dias da Rocha Filho (OAB/MA 15.533) IMPETRADO: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Aguarde-se o resultado do cumprimento integral do despacho anterior.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar, oportunidade em que será analisada a petição de Id. 1696224.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 02:45
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 23:53
Juntada de petição
-
13/05/2022 23:47
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:07
Juntada de diligência
-
29/04/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:54
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:11
Outras Decisões
-
18/04/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 17:56
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:51
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:19
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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