TJMA - 0800410-04.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:53
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:26
Decorrido prazo de COPAG DA AMAZONIA S A em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:11
Juntada de petição
-
19/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
23/06/2022 17:07
Homologada a Transação
-
21/06/2022 20:30
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:47
Juntada de contestação
-
31/05/2022 10:26
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800410-04.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada intentada por D.G.
DA COSTA SOUSA-ME em face de COPAG DA AMAZONIA S/A, pugnando, liminarmente, para que seja determinado o cancelamento provisório do protesto (títulos 25 -000013065-A e 25 -000013065-B) registrado em nome da requerente.
Assenta que seu nome foi inscrito em cadastro de devedores pelo inadimplemento de duas Duplicatas de nº 25- 000013065-B e 25-000013065-A, nos valores de respectivos de R$ 10.719,60 (dez mil e setecentos e dezenove reais e sessenta centavos) e R$ 4.834,60 (quatro mil e oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). Aduz também, que não é devedora dos valores acima citados, uma vez que não recebeu as mercadorias referentes às duplicatas. Juntou os documentos sob o Id 65978479 a Id 65978494.
Eis o breve relatório.
Decido. Para concessão da medida liminar, imprescindível a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris é evidente, pois comprovado pela documentação juntada aos autos.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o autor seja prejudicado com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que pode causar-lhe enormes transtornos, inclusive profissionais.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade da cobrança, retornar-se à sobredita restrição.
Assim, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando que a parte requerida proceda com a exclusão do protesto (títulos 25 -000013065-A e 25 -000013065-B) registrado em nome do Requerente, mediante a expedição de ofício ao SERASA para tanto, até ulterior decisão ou alternativamente, caso não tenha sido feito um novo registro pela empresa Ré, que se abstenha de assim proceder até ulterior deliberação por parte deste Juízo, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 por descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 22/06/2022, às 09:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 INTIME-SE a parte reclamante, bem como seu advogado, advertindo a primeira que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamada.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais, bem como reautue-se os autos no sistema PJe para o Procedimento do Juizado Especial Civel.
O Oficial de Justiça deverá informar que a parte ou testemunha que for participar presencialmente no Fórum de Alcântara, deverá estar munido de documento de identificação com foto, bem como, do comprovante de vacinação constando que tomou a vacina contra o coronavírus (COVID-19), conforme Portaria-GP - 482022, sob pena de ter impedido o seu ingresso naquele local.
Caso não tenha se vacinado e não queira fazê-lo, somente poderá participar da audiência de foram virtual, fora do ambiente do Fórum desta cidade.
Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
18/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
18/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826199-14.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 09:49
Processo nº 0804993-59.2019.8.10.0058
Rejane Furtado de Souza
Anaelize Furtado de Sousa
Advogado: Elves Ferreira de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 11:36
Processo nº 0800338-41.2022.8.10.0122
Leudenir Ferreira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 09:52
Processo nº 0800669-14.2021.8.10.0104
Autoridade Policial
Francisco Araujo da Silva
Advogado: Daniel Furtado Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2021 12:29
Processo nº 0804611-41.2022.8.10.0000
Vicente Silva Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 19:05