TJMA - 0821636-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 19:11
Baixa Definitiva
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25/09/2023 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.° 0821636-64.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649 APELADO: MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO trata-se de apelação interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (José Eulálio Figueiredo de Almeida) que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Marcos Gomes da Silva, indeferiu a petição inicial com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Irresignado o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que demonstrou o cumprimento do requisito previsto no de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais.
Aduz ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, já que a lei não exige a assinatura do próprio devedor.
Sob tais argumentos, ao final, pugna pela reforma da sentença e provimento do apelo (Id 26235349).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Pois bem.
Entendo pela manutenção incólume da sentença.
A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora apelado, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento.
In casu, verifico que a notificação foi encaminhada pelo apelante para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução "não existe o número", dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no Id 26235280, concluo que não foi realizada sua entrega, isto porque, difere do devedor ser desconhecido ou está em local incerto.
Em sendo assim, cabe ao credor, ora apelante, primeiramente, esgotar todos os meios para localização do devedor, o que não é o caso, já que fez somente a tentativa de notificação do devedor por carta.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré.
Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro.
Aviso de recebimento assinalado motivo "número inexistente".
Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, medida que se mostra inócua, uma vez que o credor indicou o mesmo endereço (inexistente) na petição inicial para fins de citação e cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Má-fé do devedor fiduciante que não se presume.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20988026720218260000 SP 2098802-67.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE”.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO.
NÚMERO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, COMO OCORRE NA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações - Portanto, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015682-68.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00156826820208160035 São José dos Pinhais 0015682-68.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifo nosso) Ressalto que mesmo o advento da Lei 13.043/2014, com a introdução de alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, excluindo-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Cumpre registrar ser possível a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Desta feita, restou demonstrado nos autos que o apelante não esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante, visto que havia outra maneira de cientificação do devedor sobre a dívida inadimplida.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928759 DF 2021/0080910-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (grifo nosso) Em sendo assim, uma vez que o apelante não atendeu à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no art. 932, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
23/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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14/06/2023 17:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/06/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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