TJMA - 0821636-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:37
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:11
Juntada de despacho
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31/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:20
Juntada de apelação
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821636-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARCOS GOMES DA SILVA SENTENÇA A parte autora,BANCO ITAUCARD S.
A., ajuizou ação em face de MARCOS GOMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial apresentando a mora válida do devedor e este interpôs agravo de instrumento que fora improvido e mesmo assim não anexou aos autos a mora válida no prazo legal.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
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22/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:05
Juntada de termo de juntada
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22/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821636-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARCOS GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve o julgamento do Agravo de Instrumentos nº 0811592-86.2022.8.10.0000, aguarde-se em Secretaria conforme determinado no Despacho de ID 69534957.
São Luís, data do sistema.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
13/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821636-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARCOS GOMES DA SILVA DESPACHO Aguarde-se decisão de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:51
Juntada de petição
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30/05/2022 09:22
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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23/05/2022 16:57
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821636-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MARCOS GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Banco Itaú , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MARCOS GOMES DA SILVA , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada (ID 65503841), pois consta que o endereço da parte demandada não existe, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, ou por carta registrada com aviso de recebimento, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. 2.
Ocorre que, no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi recepcionada pelo devedor, porque o endereço do agravado não está abrangido pela "entrega domiciliar" dos Correios.
Em que pese o endereço constante do instrumento de protesto corresponder àquele informado na cédula de crédito bancário, a diligência em tal endereço não ficou comprovada nos autos, o que afasta o requisito para concessão da liminar pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018324-67.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA – Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital.
Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de abril de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
18/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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