TJMA - 0819126-92.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:14
Juntada de petição
-
09/09/2023 19:00
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:46
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:55
Juntada de despacho
-
25/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:23
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:23
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819126-92.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Deficiente] REQUERENTE: CELIO CARDOSO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contradição por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 20 de julho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
30/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0819126-92.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): CELIO CARDOSO PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) /requerido(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, art. 1.023, § 2º e art. 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
18/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:34
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821430-84.2021.8.10.0001
Carla Josefina Lima Melo
Banco Bradesco Maranhao
Advogado: Renata Lustosa de Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 12:13
Processo nº 0000986-63.2018.8.10.0035
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Marcos Acelino da Silva
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00
Processo nº 0000986-63.2018.8.10.0035
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Diele de Oliveira Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 11:16
Processo nº 0801049-17.2021.8.10.0143
Jeannis Oliveira de Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 20:12
Processo nº 0819126-92.2021.8.10.0040
Celio Cardoso Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 15:45