TJMA - 0819126-92.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:55
Baixa Definitiva
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26/05/2023 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CELIO CARDOSO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0819126-92.2021.8.10.0040 – Imperatriz Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública de Imperatriz Requerente: Celio Cardoso Pereira Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da 1ª Vara Fazenda Pública de Imperatriz que nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado na exordial.
Colhe-se dos autos, que Célio Cardoso Pereira ajuizou a referida demanda na origem, para requerer seja o ente Municipal demandado compelido para cessar os descontos previdenciário que vem retendo sobre: terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre as parcelas eventuais, bem como seja restituído dos valores descontados indevidamente.
O magistrado de origem proferiu sentença, ID 21985321, julgou procedente os pedidos, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de ½ sobre férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Sem recurso voluntário, vieram os autos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, ID 24341743, opinou pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o essencial a relatar.
DECIDO.
O cerne da demanda cumpre em se verificar se o ente público deve ser compelido a proceder à restituição dos valores descontados dos vencimentos do apelado, a título de contribuição previdenciária.
Na origem, o requerente aduz que é servidor pública municipal, tendo sido admitida aos quadros da municipalidade em 21/10/2011, conforme fichas financeiras acostadas com a inicial (id 21985307).
Assevera que o município vem descontando erroneamente, a título de contribuição previdenciária, parcelas adicionais do vencimento do cargo do requerente, como, por exemplo, o terço de férias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e entre outras gratificações não habituais.
Afirma que à luz da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 593.068 Santa Catarina, o demandante, ora requerente, deve ser restituído dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial juntou as fichas financeiras que comprovam o vínculo estatutário com o município e os descontos a título de contribuição previdenciária (id 21985307).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos constantes da exordial.
Pois bem.
Sobre a questão debatida, a Corte Suprema, por maioria, ao apreciar o Tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Nesse sentido, colaciono a ementa do precedente: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Na hipótese, verifica-se que o servidor demandante demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por aplicação do precedente, de natureza vinculante (CPC, art. 927, III), firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “b” e 927, III, do CPC, conheço e nego provimento à presente Remessa Necessária para manter a sentença examinada em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/03/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:50
Conhecido o recurso de CELIO CARDOSO PEREIRA - CPF: *27.***.*10-10 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:45
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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