TJMA - 0800143-60.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 09:13
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/10/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de RAYANNA SANTANA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:21
Juntada de petição
-
23/09/2022 02:01
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800143-60.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL OAB/SP303249-A RECORRIDO(A): RAYANNA SANTANA SANTOS ADVOGADO: MAYLLA DE JESUS SOUSA GOMES OAB/MA20174-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 4519/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA RÉ CONFIGURADA.
COMUNICAÇÃO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA.
Prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como confirmando a liminar proferida nos autos para determinar que a ré suspenda a cobrança realizada no cartão de crédito da autora, realizada em 30/12/2021, sob a rubrica PAG*DIOGOBARROSLOPES.
RECURSO INOMINADO.
Interposto pelo réu alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva, no mérito aduz que o cartão físico somente pode ser usado mediante a oposição de senha, de modo que a autora não prezou pelo seu dever de guardar e, não bastando, afirma que ainda que a mesma tenha sido vítima de ação criminosa, a demandante não comunicou o furto em tempo hábil, devendo ser excluída sua responsabilidade por qualquer eventual dano sofrido.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
DA ILEGITIMIDADE.
Deve ser afastada a preliminar aventada pela recorrente.
A demandante questiona compra efetuada em seu cartão de crédito denominado PICPAY e a cobrança da fatura é emitida pela recorrente, de modo que não há motivos para que a empresa figure no polo passivo.
Frise-se que ainda que o plástico do cartão seja emitido por outra instituição bancária, pela teoria da aparência, é legitima a participação passiva da demandada, ademais, considerando a teoria da asserção, saber da responsabilidade ou não da ré é questão a ser analisada no mérito.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A autora provou nos autos que foi vítima de um assalto em que foi feita de refém por um considerável lapso temporal, bem como prova que no dia seguinte ao evento criminoso contatou a ré para informar e pedir o cancelamento da compra, oportunidade em que já havia feito o cancelamento do plástico com a solicitação de um novo cartão.
DA RESPONSABILIDADE.
Havendo provas robustas de que a autora informou com brevidade sobre a compra fraudulenta, pediu o cancelamento do cartão e a emissão de um novo plástico, com a nítida ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, tem-se por caso típico de fortuito interno, o que se insere no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela demandada.
A mera alegação de que a operação foi realizada por meio de cartão magnético protegido por senha eletrônica pessoal não exime a culpa da instituição, posto que, com sua negligência, também contribuiu para a ocorrência da fraude.
A comunicação de fraude registrada pelo consumidor inverte o ônus da prova e obriga a instituição a adotar medidas de segurança eficazes.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não tendo a ré zelado pelo seu dever de segurança, deve ser penalizada pela grave falha na prestação do serviço.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do dano em questão.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA- Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 20:35
Conhecido o recurso de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-64.2022.8.10.0150
Joao Rumao da Luz Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ismael Batalha da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:49
Processo nº 0800887-64.2022.8.10.0150
Joao Rumao da Luz Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ismael Batalha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 08:54
Processo nº 0820042-25.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:38
Processo nº 0840002-64.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:12
Processo nº 0840002-64.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Samara Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 16:17