TJMA - 0802470-30.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800307-22.2019.8.10.0091 AUTOR: MARIENE OLIVEIRA ANDRADE e VIRGÍLIO ANDRADE SILVA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de débito com reparação e danos morais ajuizada por MARIENE OLIVEIRA ANDRADE em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a requerente que foi inscrita indevidamente em cadastros de restrição de crédito em razão de dívida que já havia pago.
Não concedida a liminar, id. 20728225.
Contestação ao id. 4767885, em que a parte ré pugna pela ausência de interesse de agir, impugna a justiça gratuita e requer a total improcedência do pedido por ausência de provas.
Réplica a contestação ao id. 56447012.
Petição ao id. 76321641, em que a autora pugna pelo pagamento total do débito e negativação junto aos cadastros de restrição.
Decisão de saneamento ao id. 79822884.
Audiência de instrução realizada em 22/05/2023, conforme ata de id. 92769867.
Fundamento e decido.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita observo que não merece prosperar, uma vez ser o autor hipossuficiente até prova em contrário, nos termos da legislação de regência.
Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Passo a apreciar o mérito.
Trata-se dos autos de pedido de cancelamento de débito cumulada com danos morais em que a autora pleiteia o cancelamento dos débitos e reparação pelos danos causados.
Pugna que já quitou as 48 parcelas de um financiamento, mas que ainda está sendo cobrada pelo réu, bem como foi negativada em razão as dívida.
Observa-se dos autos que não assiste razão ao pedido da parte autora em sua integridade, uma vez que a autora apenas comprovou o pagamento da parcela vencida em 19/03/2019, conforme se observa ao id. 20505314, página 10.
Não obstante, não há comprovação de pagamento dos meses restantes, uma vez que os comprovantes juntados são ilegiveis.
Por fim, a parte autora quedou inerte em demonstrar que seu prejuízo estava calcado em ilícita da ré.
Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Às partes possuem a iniciativa da produção da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que não pode deixar de proferir uma decisão (vedação ao non liquet).
Contudo, no decorrer da instrução, o Autor não conseguiu comprovar o alegado, ônus que era seu.
O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial de forma integral, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da comprovação parcial do pagamento e posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Assim, entendo como devido a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) para fins de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito para declarar a inexistência do débito constante como a parcela 29/48, com vencimento no dia 19/03/2019. condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data desta sentença, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condeno a ré e autora em sucumbência recíproca, em custas e honorários no valor de 10% da condenação, suspensa contudo para a parte autora em razão de também a conceder os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Icatu, na data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
22/06/2023 16:18
Baixa Definitiva
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22/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2023 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMETRIO DOS REIS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0802470-30.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA6100 RECORRIDO(A): FRANCISCO DEMETRIO DOS REIS ADVOGADO(A): RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - OAB/MA16826-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2132/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCEDIMENTO UNILATERAL – FALTA DE PROVAS IDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPARCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE – MANTER INDENIZAÇÃO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com devido preparo. 2.
Trata-se de ação na qual a parte autora diz que recebeu uma cobrança da CEMAR por consumo não faturado no valor de R$ 4.421,28 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte oito centavos) após fiscalização.
Sentença julgou procedente o pedido, condenando a empresa requerida ao cancelamento da multa arbitrada, além da condenação na obrigação de restituir o valor de R$ 2.486,97, a título de repetição em dobro do indébito, e por fim ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados.
Buscou a ré amparo recursal. 3.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 4.
Considero que a recorrente procedeu com inspeção, avaliação e diagnóstico de suposta irregularidade na residência da recorrida de maneira unilateral, sem o amparo de qualquer outro órgão técnico imparcial e verossímil para corroborar o laudo emitido, seguidamente, aplicou multa pecuniária sem, ao menos, atentar pelo devido processo administrativo para conceder ao cliente o direito da ampla defesa e do contraditório, previstos em nossa Lei Maior. 5.
A análise da suposta fraude pela empresa não serve de prova, face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 414/2010, determinando uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, previstos principalmente no seu artigo 129, dentre os quais a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial ou por terceiro autorizado por ele, medida esta essencial para a imparcialidade da apuração da irregularidade e que deve ser tida como obrigatória. 6.
Dano material devidamente comprovado, não merecendo reparos a sua condenação. 7.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entende-se pela existência de dano moral ao cliente, a vista que amargou uma série de infortúnios diante da cobrança indevida.
No tocante a dano material, entendo restar devidamente comprovado, razão pela mantenho a condenação. 8.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
26/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:15
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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