TJMA - 0801031-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:37
Decorrido prazo de WENDERSON SILVA PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ADEMIR SOUSA CAMPOS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:37
Decorrido prazo de REINALDO CHAVES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:37
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERNANDES MACIEL em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:56
Decorrido prazo de FREDERICO JORGE FERREIRA FRANCA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:05
Juntada de petição
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23/09/2022 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12.09.2022 A 19.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801031-03.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0809474-71.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO, substituto processual de ADEMIR SOUSA CAMPOS ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB MA 3811) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
RESTITUIÇÃO DE FUNBEM.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM, NO MÁXIMO CINCO SUBSTITUÍDOS A FIM DE QUE NÃO HAJA COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU MESMO PREJUÍZOS NA DEFESA DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 113, § 1º DO CPC.
DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA POR SORTEIO.
PREVENÇÃO MANTIDA.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Trata-se de direito de natureza nitidamente individual e patrimonial, considerado, nesse particular, de forma coletiva, com finalidade de manutenção da celeridade processual com limitação de substituídos no polo ativo que não tem o condão de gerar nova relação processual a justificar a determinação de redistribuição por sorteio III.
Determinação de desmembramento não enseja nova relação processual.
IV.
Competência da 1ª Vara da Fazenda Pública.
V.
Decisão agravada revogada.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/09/2022 17:46
Juntada de malote digital
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21/09/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:38
Juntada de petição
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06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 13:39
Juntada de petição
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08/08/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2022 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801031-03.2022.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Leonardo Menezes Aquino Agravados: ADEMIR SOUSA CAMPOS e outros (4) Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pugnando pela intimação da parte agravada, acolhe-se tal pedido para determinar a intimação dos agravados, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, com ou sem manifestação, das partes agravadas, e escoado o prazo legal, reencaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer (art. 179 e art. 932, VII, ambos do CPC/2015 c/c art. 565 do RITJMA).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 13:05
Juntada de petição
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02/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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