TJMA - 0800085-17.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800085-17.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/04/2023 17:59
Baixa Definitiva
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27/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de HILDA MORAES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-17.2022.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Hilda Morais da Silva Advogado : Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio (OAB/MA 24.334-A) Apelada : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Hilda Morais da Silva interpôs apelação contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800085-17.2022.8.10.0134, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora contratou, no mês de maio de 2017, o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, para pagamento por meio de desconto em folha.
Entretanto, se surpreendeu ao saber que havia firmado um contrato de reserva de margem de cartão de crédito, sem número fixo de parcelas, caracterizando um empréstimo infinito.
Desse modo, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19010875.
Nas razões recursais de ID 19010893, a apelante aduz, em síntese, que: a) por se tratar de relação de consumo, faz jus à inversão do ônus da prova; b) a decisão não condiz com o conjunto probatório carreado aos autos, uma vez que não houve apresentação de instrumento contratual; c) pretendia a contratação de um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas, prazo determinado e juros reduzidos, não um cartão consignado; d) houve vício de informação; e) em face do prejuízo sofrido, são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos aduzidos na inicial.
Nas contrarrazões de ID 19010897, o apelado assevera a necessidade de manutenção da sentença, argumentando que: a) o recurso padece de ausência de dialeticidade; b) a apelante firmou com o Banco Pan o contrato de cartão de crédito consignado nº 709175094, que deu origem ao cartão 0004XXXXXXXXX011, sendo cliente desde 15/02/2016; c) foi solicitado um telesaque à vista, no valor de R$ 1.068,75 (um mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o qual foi transferido para conta de titularidade da parte autora e cobrado na fatura do cartão, conforme previsão contratual; d) a autora contratou um cartão consignado e agora discorda da modalidade aderida, sendo que desde o momento da adesão tinha o conhecimento prévio das condições contratuais; e) na hipótese do negócio jurídico ser considerado nulo, deve haver compensação dos valores.
Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica, e a absoluta inexistência de dano moral, pois se verifica o mero dissabor da parte apelante, não havendo que se falar em danos materiais ou morais.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do apelo, porém não opinou quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (ID 19917033). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de cartão de crédito consignado teria sido realizado sem o consentimento da autora, uma vez que esta almejava contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzida em erro pela instituição financeira.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que a autora fez juntada de extrato de benefício (ID 20964566) no qual se observam os descontos referentes ao cartão de crédito ora discutido.
Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do referido cartão, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No presente caso, não existem documentos que comprovem a anuência do consumidor acerca dos valores e condições da suposta contratação, em especial o instrumento contratual, tendo a instituição financeira se limitado a alegar a regularidade da contratação e inexistência de vício, contudo sem se desincumbir do seu ônus probatório.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da autora, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados.
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
A esse respeito, vale ressaltar que o fato de não existir instrumento contratual demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades em seu exclusivo benefício, circunstância que configura a má-fé na atuação do banco apelado.
No que concerne à fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
O ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Outrossim, de acordo com os dados levantados por este Tribunal de Justiça, bem como em face da quantidade de processos já julgados e ainda pendentes de julgamento, vê-se como significativa a quantidade processos relacionados ao tema fraude bancária, pelo que se percebe não haver, pelas instituições financeiras, o cuidado adequado na contratação de cartões de crédito consignados, existindo verdadeira desídia dos Bancos em atender os comandos legais e insistindo em realizar negócios sem os requisitos necessários.
Nessa esteira, levando em consideração as peculiaridades do caso, como a hipossuficiência do consumidor, em contrapartida ao grande poder econômico das instituições financeiras, tem-se que a condenação em dano moral deve assumir o seu caráter pedagógico, a fim de combater este tipo de conduta, e caráter compensador para parte que amargou o prejuízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, pelo que entendo que a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. -Se não há embasamento material, os descontos realizados no benefício previdenciário auferido pela parte autora, estes são ilícitos e devem ser cancelados.
Se não há a demonstração de atuação zelosa por parte da instituição bancária, é devido o pagamento de indenização moral em razão de desconto indevido consignado em benefício previdenciário.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. (TJ-MG - AC: 10000211905567001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Acerca da majoração dos honorários advocatícios, tem-se que a jurisprudência do STJ restringe o cabimento da majoração em sede recursal apenas aos casos de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento, não contemplando as hipóteses de provimento, ainda que parcial, do recurso.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORRETA APLICAÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO NCPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG.
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.635/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160307919048596000; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:17
Conhecido o recurso de HILDA MORAES DA SILVA - CPF: *54.***.*27-68 (APELANTE) e provido
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13/12/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 11:44
Juntada de parecer
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02/12/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:04
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800085-17.2022.8.10.0134 Autor: Hilda Morais da Silva Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Hilda Morais da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 23/06/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 17:21