TJMA - 0801339-05.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:42
Baixa Definitiva
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24/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2022 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO BRITO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:11
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:34
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801339-05.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DO NASCIMENTO BRITO ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1380/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESACOLHIMENTO. 1.
Acórdão.
A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 4.000,00. 2.
Embargos.
Alega que há contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado deu provimento parcial ao recurso e impôs a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, o que não se coaduna om o art.55 da lei 9.099/95 que prevê a condenação em custas e honorários advocatícios apenas ao recorrente vencido. 3.
Julgamento.
Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
Com a revogação do enunciado 158 pelo FONAJE, em maio de 2013, foi reconhecido o direito aos honorários em caso de provimento parcial de seus recursos, nos processos julgados pelos Juizados Especiais, sendo tal posição adotada por essa Turma Recursal desde o referido ano.
Tal posicionamento não contraria o art. 55 da lei 9.099/95, pois o recorrente é vencido, ainda que parcialmente e, sendo assim, se sujeita ao pagamento de honorários. 4.
Por quórum mínimo, embargos desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei.
Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Ausente justificadamente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de outubro de 2022 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
27/10/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 01:50
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 18/09/2022 06:00.
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19/09/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 18/09/2022 06:00.
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19/09/2022 01:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/09/2022 06:00.
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15/09/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801339-05.2019.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DO NASCIMENTO BRITO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO Retifico despacho anterior para determinar que o presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2022 05:43
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:58
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0801339-05.2019.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DO NASCIMENTO BRITO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 19257159), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra-MA, 16 de agosto de 2022. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732 -
16/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 11:36
Juntada de petição
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05/08/2022 01:48
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 01:48
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801339-05.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DO NASCIMENTO BRITO ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº. 1014/2022 EMENTA. CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que, em 07/08/2019, a Concessionária requerida suspendeu, deliberadamente e sem aviso prévio, o fornecimento de energia à sua residência, em virtude de não pagamento da fatura do mês de 07/2019.
Alega, ainda, que após a quitação da fatura entrou em contado com a requerida, no dia 08/08/2019, para solicitar o restabelecimento do serviço, gerando os seguintes protocolos de atendimento nº 5168145/51617872/51767184.
Mesmo assim, permaneceu por três dias sem restabelecimento do serviço. 2.
Sentença. O Juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso. A parte requerida, ora recorrente, alega que a suspensão do serviço ocorreu pelo não pagamento tempestivo da fatura de julho/2019.
Aduz que a referida fatura paga apenas no dia do corte.
Sendo assim, pede o afastamento da condenação.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e a incidência de juros moratórios a partir da sentença. 4.
Julgamento. A energia elétrica é serviço essencial de fornecimento contínuo e obrigatório, somente podendo haver sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, I e II da Lei 8987/97).
A própria Concessionária requerida confessa a suspensão do fornecimento de energia.
Em sua defesa, porém, alega que o corte motivou-se pelo não pagamento tempestivo da fatura de 07/2019.
Alega, ainda, que o pagamento somente ocorreu após a interrupção do serviço.
Nessa senda, é ônus da Concessionária comprovar a inadimplência apontada. In casu, a prestadora do serviço deixou de comprovar o não pagamento da fatura supramencionada.
Sendo assim, outra solução não há, senão reconhecer a ilegitimidade do corte.
Tal situação configura dano moral in re ipsa, devendo, por conseguinte, manter-se a condenação.
Em relação ao valor indenizatório, o mesmo encontra-se um pouco acima do gradiente de valores normalmente arbitrados, pela jurisprudência, em casos semelhantes.
E não há circunstância subjetiva ou objetiva a justificar o quantum indenizatório fixado.
Logo, entendo deva ser minorado o valor indenizatório, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e parcialmente provido o recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza e Relatora Titular Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza e Relatora Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 07:12
Juntada de petição
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25/07/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801339-05.2019.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DO NASCIMENTO BRITO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1º de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 23:40
Juntada de petição
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23/06/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/05/2022 06:00.
-
23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/05/2022 06:00.
-
23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 02:43
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:43
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801339-05.2019.8.10.0207 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOAO DO NASCIMENTO BRITO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 09:42
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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