TJMA - 0800275-52.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:21
Juntada de Certidão de juntada
-
17/09/2024 13:01
Juntada de Certidão de juntada
-
27/08/2024 12:08
Juntada de Certidão de juntada
-
05/07/2024 17:49
Juntada de protocolo
-
24/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 21:14
Juntada de petição
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão de juntada
-
27/05/2024 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Certidão de juntada
-
23/05/2024 08:58
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BATISTA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:45
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:32
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:10
Juntada de Edital
-
23/01/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:45
Juntada de petição
-
12/12/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:12
Juntada de Ofício
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11/09/2023 20:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 08:39
Juntada de petição
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05/09/2023 10:49
Juntada de protocolo
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17/06/2023 10:54
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:27
Juntada de relatório social
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02/12/2022 16:17
Decorrido prazo de CAPS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:34
Juntada de petição
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08/11/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:43
Juntada de Certidão de juntada
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22/09/2022 08:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2022 11:30
Juntada de Certidão de juntada
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12/09/2022 11:18
Juntada de Ofício
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12/09/2022 11:18
Juntada de Ofício
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12/09/2022 11:18
Juntada de Ofício
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23/08/2022 14:43
Juntada de contestação
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11/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:19
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FEITOSA BATISTA em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO BATISTA DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:52
Audiência De interrogatório realizada para 22/06/2022 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/06/2022 16:56
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 16:18
Audiência De interrogatório designada para 22/06/2022 13:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:50
Juntada de Certidão de juntada
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27/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:18
Juntada de petição
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19/05/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 10:06
Juntada de Ofício
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18/05/2022 10:06
Juntada de Ofício
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18/05/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:07
Juntada de diligência
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18/05/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:07
Juntada de diligência
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800275-52.2022.8.10.0207 AÇÃO: CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTERDITANTE: Francineide Feitosa Batista, brasileira, lavradora, solteira, RG n° 0428907320 11-2 SSP/MA, CPF n° *14.***.*51-68, sem endereço eletrônico, celular 34 9931- 9921 – zap, nascida em 08/05/1975, natural de Tuntum/MA, filha de Francisco de Assis Alves e de Marlene Alves Feitosa, domiciliada onde reside no Povoado Centro do Gato, Município de São Domingos do Maranhão/MA, CEP nº 65.790-000.
INTERDITANDA: Maria Conceição Batista Araújo, brasileira, solteira, lavradora, RG nº 038465362009-6, CPF nº 048. 483.321- 92, nascida em 01/04/199, natural de São Miguel do Tocantins/TO, filha Antônio Ferreira de Araújo e de Francineide Feitosa Batista, sem endereço eletrônico e telefone, domiciliada onde reside no Povoado Centro do Gato, Município de São Domingos do Maranhão/MA, CEP nº 65.790-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Francineide Feitosa Batista objetivando a interdição de sua filha Maria Conceição Batista Araújo, e sua nomeação como curador da referida.
Peço a devida vênia para transcrever os fatos narrados na exordial: “A interditanda é portadora de: Retardo Mental Grave, com consequente impedimento para as atividades de vida diária, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme Laudo médico em anexo, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de CID F 72, necessitando, diuturnamente dos cuidados da Requerente, conforme faz prova Laudo Médico em anexo.
Destarte, ante esse déficit intelectual duradouro, a Interditanda é solteira, não possui filhos e bens.
A Requerente é mãe da Interditanda, conforme observa-se nos documentos em anexo, desse modo legitima-se a interpor esta demanda.
Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde impossibilitam a Interditanda de reger sua vida cível.
Comprovadamente, a Interditanda não possui condições intelectuais desde criança, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, inclusive, por ajuda dos pais a Requerente, passou a ser beneficiária de BPC/LOAS – Benefício nº 5394506147, pois, não tem capacidade mental de gerir e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras e também agir no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, documento em anexo. É importante frisar que, os pais da Curatelanda, se separam e mesma ficou sob a guarda do pai, contudo, ao atingir a maioridade civil passou a viver na companhia da mãe, ora Requerente.
Assim, o valor do benefício é depositado na corrente do pai da Curatelanda, o qual não repassa o valor do Benefício à Requerente. .” À inicial foram juntados os documentos em ID.
Nº 61737585 e ss..
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de por fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”.
Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC.
Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Entendida como uma medida da personalidade, a capacidade civil é classificada pela doutrina em duas vertentes: capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício; aquela, oriunda da personalidade, é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; esta, a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial1.
Em verdade, todo ser humano é dotado de capacidade de direito, eis que todos, sem exceção, são sujeitos de direitos e obrigações.
Em contrapartida, nem todo ser humano é dotado de capacidade de fato ou de exercício, uma vez que a aptidão para o exercício dos atos da vida civil pode sofrer restrições por parte do Direito, seja em razão da intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) ou uma insuficiência somática (deficiência mental).
Assim foi que, no que atine à classificação daqueles que sofrem, por parte do Direito, restrições quanto ao exercício da capacidade de fato, o legislador pátrio, acompanhado pela doutrina, denominou-os de relativamente e absolutamente incapazes.
Neste passo, após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aduzem os artigos 3º e 4º, do Código Civil, respectivamente, que, litteris: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Importa, pois, esclarecer, conforme lição de MARIA HELENA DINIZ2, que a proteção aos ditos incapazes dá-se de duas formas, a saber, pela representação e pela assistência, verbis: A proteção dos incapazes realiza-se por maio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.
Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, ainda que por uma causa transitória.
No escólio daquela mesma doutrinadora, já tantas vezes citada neste decisum: Em se tratando de maior declarado interdito por deficiência mental, por incapacidade de exprimir sua vontade por alcoolismo, toxicomania, por desenvolvimento mental incompleto ou por prodigalidade, o seu curador, se for declarado absolutamente incapaz, irá representá-lo nos atos da vida civil, e se considerado relativamente incapaz, assisti-lo-á3.
Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz. É neste ponto que exsurge a importância da presente ação de interdição, eis que é em seu bojo que o mencionado instituto é deferida.
A rigor, a interdição visa a curatela e é um procedimento voluntário no qual se apuram os fatos e se justificam a nomeação de um curador, “averiguando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, mas também a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de reger sua pessoa e seu patrimônio” (DINIZ, Maria Helena, p. 174).
Nas apalavras daquela autora: Interdição é, portanto, o procedimento especial de jurisdição voluntária, mediante o qual se apura a capacidade ou incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
Constatada a incapacidade, decretar-se-á a proibição, absoluta ou relativa, para que o interditado pratique, por si, ato jurídico, bem como ser-lhe-á nomeado curador, que deverá representá-lo ou assisti-lo.
Nos termos do art. 1767 e 1774, do CC/02, reformulados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015): Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. (Grifos nossos).
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
In casu, considerando toda a documentação que instrui a inicial, especialmente os documentos pessoais de identificação das partes, bem como o atestado e receituário médico de ID. nº 61737621, é possível se colher elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito vindicado, especialmente por demonstrarem a legitimidade da parte autora em pleiteá-lo (art. 747, do CPC), bem como por apontarem a existência da deficiência de que é acometida a parte Requerida e que a limita no exercício da prática dos atos da vida civil (I).
Demais disto, tanto mais retarde a prestação jurisdicional, maiores serão os prejuízos suportados pela parte Requerida, cujos direitos, em última análise, é o que pretende proteger com a presente demanda, notadamente porque restará em situação de fato que a impedirá de gozar de alguns de seus direitos, inclusive, aqueles referentes aos benefícios assistenciais/previdenciários a que faz jus perante o Estado (II).
Por fim, também é certo que a presente medida goza de caráter da mutabilidade, máxime porque possível o restabelecimento do status quo ante, acaso julgado improcedente o mérito do pedido principal (III).
DECIDO.
Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para CONCEDER a CURATELA PROVISÓRIA da Requerida Maria Conceição Batista Araújo, brasileira, solteira, lavradora, RG nº 038465362009-6, CPF nº 048. 483.321- 92, nascida em 01/04/199, natural de São Miguel do Tocantins/TO, filha Antônio Ferreira de Araújo e de Francineide Feitosa Batista, sem endereço eletrônico e telefone, domiciliada onde reside no Povoado Centro do Gato, Município de São Domingos do Maranhão/MA, CEP nº 65.790-000 – a sua mãe, Srª.
Francineide Feitosa Batista, brasileira, lavradora, solteira, RG n° 0428907320 11-2 SSP/MA, CPF n° *14.***.*51-68, sem endereço eletrônico, celular 34 9931- 9921 – zap, nascida em 08/05/1975, natural de Tuntum/MA, filha de Francisco de Assis Alves e de Marlene Alves Feitosa, domiciliada onde reside no Povoado Centro do Gato, Município de São Domingos do Maranhão/MA, CEP nº 65.790-000.
Esclareço, por oportuno, que a curatela aqui concedida em cognição sumária refere-se exclusivamente para fins específicos previdenciários, bem como para representá-lo (a) perante o INSS e Instituição Financeira em todas as questões relativas ao interditando (a), ficando o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores por ventura recebidos da Previdência e também obrigado (a) à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), salvo com autorização judicial.
Oficie-se a Secretaria de Saúde desta cidade, para realizado estudo social pela equipe do CAPS, no intuito de que seja constatada a situação sociofamiliar e de saúde atual da interditanda, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) interditando(a)s para seu interrogatório designado para o dia 22 de junho de 2022, às 10:15 horas, (NCPC, art. 751).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e artigos 98, do CPC, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora não goza de condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou se sua família.
Por derradeiro, determino que seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, a partir do momento em que for notificando/oficiado passe a fazer o depósito do valor do BPC/LOAS – Benefício nº 5394506147, na conta 36.661-7, Agência 2614-X, Banco do Brasil S/A Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Domingos do Maranhão (MA), 22 de março de 2022.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA 1DINIZ, Maria Helena Diniz.
Curso de direito civil brasileiro. 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. 2Idem, p. 171. 3[3] Idem, p. 173. -
17/05/2022 14:30
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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