TJMA - 0800147-35.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:23
Juntada de petição
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02/08/2022 11:21
Juntada de petição
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11/07/2022 19:48
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 09/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 16:58
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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27/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800147-35.2022.8.10.0109 (BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)) AUTOR:BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 RÉU: FRANCISCO ACACIO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor do FRANCISCO ACACIO NASCIMENTO SANTOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição apresentada no ID n.º 67045515 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID n.º 67045515, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que procedo à extinção do presente processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas finais remanescentes pela parte requerida.
Homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, como se sabe, somente são fixados pelo juiz quando há sucumbência, ou seja, quando há vencedor e vencido na demanda, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
17/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:26
Homologada a Transação
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17/05/2022 10:13
Juntada de petição
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17/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:30
Juntada de petição
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10/05/2022 09:49
Juntada de diligência
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03/05/2022 16:13
Juntada de petição
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26/04/2022 14:45
Juntada de Ofício
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09/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:31
Juntada de diligência
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23/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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