TJMA - 0815733-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815733-48.2022.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Considerando que o pedido de desistência somente é possível até a prolação da sentença de mérito, uma vez que dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente, conforme entendimento do artigo 485, § 5º, do CPC, indefiro o pedido de Id 92665065.
A SEJUD para certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 82149498.
Após, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
19/06/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:44
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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06/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:48
Juntada de petição
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19/04/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 23:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815733-48.2022.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, SR.
GUSTAVO PEREIRA DA COSTA.
Informa a impetrante que é médica formada na Bolivia em 2018, na Universidad Privada Franz Tamaio – Inifranz, acreditada conforme lista de universidades contidas no MEC e que inscreveu-se no Portal Carolina Bori em maio de 2020 e no mesmo mês assinou termo de compromisso, onde se comprometeu a estar inscrita com exclusividade, no processo de revalidação de diploma na UEMA sob o edital edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, o qual aprova a revalidação de diplomas de médico graduado no exterior, adere a revalidação simplificada.
Alega que apesar de seu nome estar incluso na lista publicada, recebido informação de pedido negado pelo através de e-mail, em data de 27 de abril de 2021 através da Plataforma Carolina Bori.
Sustenta que o nome da requerente não se encontra na lista publicada, apesar de sua Instituição estar na lista das Acreditadas no sistema ARCO-SUR e colegas formados na mesma Instituição estarem na lista.
Ao final, pugna pela concessão da liminar com o fim de declarar o ato da autoridade coatora ilegal, para que seja determinada à Universidade Estadual Do Maranão – UEMA, proceda com a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, ou seja pela tramitação simplificada.
No mérito, requer a concessão da segurança.
Com a inicial, colacionou documentos.
Manifestação da autoridade impetrada (Id 63562233).
Indeferida a liminar (Id 67464125).
A UEMA manifestou-se no Id 75420930 alegando a impossibilidade jurídica do pedido ante a ausência de ilegalidade na conduta da impetrada.
Parecer do Ministério Público Estadual pela denegação da segurança (Id 81839329). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O impetrante objetiva basicamente a revalidação do seu diploma por meio de tramitação simplificada conforme previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA e normas atinentes ao caso.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Sobre o tema, os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96 dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Pois bem.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
A UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual preceitua, dentre outros pontos: “3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” (…) 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Quanto ao credenciamento da universidade na qual a impetrante fez a graduação, necessário esclarecer que o período de acreditação, em relação a Universidad Privada Franz Tamaio – Inifranz se dá a partir dos diplomas expedidos no período de 14/05/2019 à 14/05/2025 (Id 63562235, pág. 30), e o diploma da impetrante foi expedido em 04/01/2018 (Id 63562226, pág. 8), de forma que a mesma não foi contemplada pelo processo de tramitação simplificada e sim, na tramitação detalhada, conforme item 3.4 do Edital.
Da mesma forma, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Destarte, esclareço que a impetrante, por livre-escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que ao eleger tal instituição aceitou as normas relativas ao processo seletivo, dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise perfunctória da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Isto posto, não verificando ato ilegal cometido e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 08:09
Denegada a Segurança a CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK - CPF: *16.***.*24-91 (IMPETRANTE)
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06/12/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:43
Juntada de petição
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16/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815733-48.2022.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, SR.
GUSTAVO PEREIRA DA COSTA.
Informa a impetrante que é médica formada na bolivia em 2018, na universidad privada franz tamaio – inifranz, acreditada conforme lista de universidades contidas no mec, ministerio da educação e cultura e que inscreveu-se no Portal Carolina Bori em maio de 2020 e no mesmo mês assinou termo de compromisso, onde se comprometeu a estar inscrita com exclusividade, no processo de revalidação de diploma na UEMA sob o edital edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, o qual aprova a revalidação de diplomas de médico graduado no exterior, adere a revalidação simplificada.
Alega que apesar de seu nome estar incluso na lista publicada, recebido informação de pedido negado pelo através de e-mail, em data de 27 de abril de 2021 através da Plataforma Carolina Bori.
Sustenta que o nome da requerente não se encontra na lista publicada, apesar de sua Instituição estar na lista das Acreditadas no sistema ARCO-SUR e colegas formados na mesma Instituição estarem na lista.
Ao final, pugna pela concessão da liminar com o fim de declarar o ato da autoridade coatora ilegal, para que seja determinada à Universidade Estadual Do Maranão – UEMA, proceda com a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, ou seja pela tramitação simplificada.
Com a inicial, colacionou documentos.
Manifestação da autoridade impetrada (Id 63562233).
Decisão declinando a competência para a Justiça Estadual da Comarca da Ilha de São Luís (Id 63562235) É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O impetrante objetiva basicamente, em caráter liminar, a revalidação do seu diploma, por meio de tramitação simplificada por entender que graduou em universidade acreditada pelo sistema ARCU-SUL, nos moldes dos subitens 2.1, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do Edital em questão.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Sobre o tema, os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96 dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico.
Vejamos os arts. 3.2 e 3.3, do Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA: 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo.
Assim, diante do que determina o Edital em seus parágrafos acima destacados, não verifico de pronto, qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Quanto ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, verifico que a instituição revalidadora afirma que a mesma não foi acreditada ao Arco-Sul, não sendo a impetrante contemplada, dessa forma, pelo processo de tramitação simplificada e sim, na tramitação detalhada, conforme item 3.4 do Edital.
Da mesma forma, deixa claro a UEMA, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Destarte, esclareço que a impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que ao eleger tal instituição aceitou as normas relativas ao processo seletivo, dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise perfunctória da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, não identificando a fumaça do bom direito, tampouco o perigo na demora, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença, para, querendo intervir no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815733-48.2022.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada, bem como o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 14:35
Declarada incompetência
-
28/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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