TJMA - 0800989-17.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2023 21:13 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2023 21:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            14/10/2023 21:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/10/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES FEITOSA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 10:56 Juntada de petição 
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                                            15/09/2023 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-17.2022.8.10.0076 – PJe.
 
 Apelante : Maria do Socorro Guimarães Feitosa.
 
 Advogado : Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A).
 
 Apelado : Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330).
 
 Proc. de Justiça : Dr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
 
 III.
 
 Apelo não conhecido (art. 932, III, CPC).
 
 De acordo com o parecer ministerial.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Guimarães Feitosa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Em suas razões, a parte recorrente requer a reforma da sentença apelada afirmando que o banco apelado não demonstrou a cessão de crédito e nem mesmo a portabilidade, razão porque deve ser reconhecida a ilegalidade do empréstimo discutido nos autos.
 
 Afirma não ter tido a intenção de ludibriar o Poder Judiciário e nem mesmo prejudicar a parte contrária, razão porque considera indevida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Desse modo, pugna pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos.
 
 Subsidiariamente, requer a exclusão da multa.
 
 Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
 
 A d.
 
 PGJ, em parecer do Dr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese é de não conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
 
 Explico. É que a parte apelante requer a reforma da sentença afirmando que “apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, embora tenha acostado aos autos documento contratual, verifica-se que o referido instrumento pertence ao Banco BRADESCO S/A , não tendo a requerida demonstrado nos autos que houve a cessão de crédito e/ou a portabilidade” e também que “o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida.” Ocorre que a sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por entender que não houve vícios na contratação e que os descontos são regulares, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado em sua contestação.
 
 Logo, inviável a apreciação do presente recurso, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, vez que apresenta razões dissociadas do teor da decisão recorrida, como prevê o inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Eis a jurisprudência do e.
 
 STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
 
 Eis o entendimento desta E.
 
 Corte, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
 
 III.
 
 Embargos de Declaração não conhecido. (TJMA, EDCiv na ApCiv 035793/2018, Rel.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2019).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO.
 
 ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. [...]. 3.
 
 Agravo desprovido. (TJMA, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
 
 Diante do exposto, não conheço do presente apelo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            13/09/2023 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 07:22 Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES FEITOSA - CPF: *94.***.*61-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/06/2023 17:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/06/2023 15:55 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/05/2023 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 10:55 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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