TJMA - 0808310-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:59
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0808310-40.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Carlos Augusto Pereira de Oliveira Impetrantes : Eduardo Luís Machado (OAB/SP 457.466) e outro Impetrado : Juiz da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em sede de plantão judicial, pelos advogados Eduardo Luís Machado e Francisco Juciangelo da Silva Araújo, em favor de Carlos Augusto Pereira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal de n. 0002345-05.2008.8.10.0001.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 21 de junho de 2005, o paciente, em concurso de pessoas e mediante comunhão de desígnios, assaltou a empresa “FRANERE”, tendo sido subtraída a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 01 (um) notebook, 05 (cinco) relógios, e 03 (três) pulseiras de ouro, que pertenciam à referida empresa.
Esclarecem, ainda, que o paciente foi funcionário da empresa por um período de 10 (dez) anos, e após sua demissão, arquitetou o crime com os corréus, tendo sua participação se limitado apenas em ser o mentor intelectual do crime, não tendo participado dos atos executórios.
Informam que acusado foi preso em uma fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal em Ijuí – Rio Grande do Sul, no dia 15/12/2021, e que, quando solicitados os documentos dos ocupantes do veículo, constatou-se a existência de mandado de prisão em seu desfavor.
Alegam, por fim, a ocorrência de excesso de prazo para: i) a apreciação de seus pedidos pelo juiz impetrado, pois protocolaram defesa prévia com pedido de liberdade provisória em 31/01/2022, pleito reiterado em 15/03/2022, não tendo sido apreciado até a impetração do referido writ; e ii) a revisão nonagesimal da prisão, nos termos do art. 316 do CPP.
Requerem, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, ou a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas.
Juntaram aos autos a documentação de id. 16397982 a 16397985.
O Desembargador plantonista, Tyrone José Silva, na decisão de id. 16400557, deixou de analisar o pleito liminar por entender que o presente habeas corpus não é revestido do caráter de urgência a que se referem as Resoluções 71/2009 do CNJ e 14/2000 deste egrégio TJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense, determinando a sua distribuição no expediente forense normal.
Os autos foram encaminhados, equivocadamente, ao Tribunal Pleno, sobrevindo a decisão de id. 17021854, da lavra do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinando a redistribuição às Câmaras Criminais Isoladas.
Os autos vieram à minha relatoria em 18/05/2022.
Suficientemente relatado, decido.
Não obstante observado certo atraso na apreciação dos pleitos da defesa, na medida em que o pedido de revogação da prisão, protocolado em 20 de janeiro de 2022 (id. 61674601, da ação penal), somente foi analisado em 04 de maio de 2022 (id. 66101981, da ação penal), observo, em consulta aos autos processuais nº 0002345-05.2008.8.10.0001, no sistema PJE – 1º grau, que o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente e determinou o seu recambiamento, nos termos da parte dispositiva ora transcrita: [...] No que se refere ao pedido de revogação da prisão cautelar, ressalto que em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe.
Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei.
O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Nesse sentido, o fummus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos, notadamente os autos do inquérito policial.
No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, Basileu Garcia nos ensina que: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo.
Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência.
Assim, no caso dos autos, entendo que a prisão preventiva do requerente deve ser mantida como forma de garantia da ordem pública, para evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que, conforme pesquisas de antecedentes criminais realizadas nesta nos sistemas Jurisconsult e PJE do TJ/MA e SIISP, constatei que o acusado responde ao proc. 41708/2014 – 1ª vara criminal desta capital, pela prática de delito da mesma natureza ora apurada, e também em concurso com o corréu Carlos Alberto, de modo que referida ação penal encontra-se suspensa por revelia do requerente e do corréu desde 2013.
Destaco que o crime cometido se revestiu de gravidade especial, posto que foi cometido em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo.
Destaco ainda que o acusado não é merecedor da confiança da justiça, posto que esteve desde a data do fato delituoso em local incerto ou não sabido, vindo a ser preso no estado do Rio Grande do Sul, na data de 15/12/2021.
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar atacada, pelos motivos anteriormente expostos.
Ante o exposto, em consonância com a cota ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente Carlos Augusto Pereira de Oliveira.
CIÊNCIA ao requerente pessoalmente e a sua defesa.
Em face dos documentos juntados em petição de id 61674601, pag. 291, que informa o cumprimento do mandado de prisão do acusado Carlos Augusto Pereira de Oliveira, determino o RECAMBIAMENTO do referido nacional para estabelecimento prisional desta capital, em virtude de figurar como réu no processo em epígrafe e em outra ação penal deste termo judiciário. (Destaques constam no original).
Ressalto que, apesar deste mandamus ter sido distribuído em 26/04/2022, somente vieram à minha relatoria em 18/05/2022, quando os pleitos defensivos já estavam prejudicados, diante da análise pelo magistrado impetrado.
Desta forma, os motivos que outrora ensejaram a presente impetração não mais subsistem, sendo forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto, porque cessada a coação ilegal.
Com essas considerações, julgo monocraticamente prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, o que faço com fulcro no art. 6591 do CPP, e art. 3362 do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se os impetrantes.
Ciência à autoridade coatora.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 336.
Verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
27/05/2022 17:58
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:52
Prejudicado o recurso
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20/05/2022 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS MACHADO em 13/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0808310-40.2022.8.10.0000 Paciente: Carlos Augusto Pereira de Oliveira Advogado (a) (s): Eduardo Luís Machado (OAB/SP 457.466); Francisco Juciangelo da S.
Araújo (OAB/SP 284.513); Milton Vieira da Silva (OAB/SP 361.224) Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0002345-05.2008.8.10.0001 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela defesa de Carlos Augusto Pereira de Oliveira, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA, apontando constrangimento ilegal em sua prisão. Submetido ao Plantão Judicial, constatou-se não ser matéria de plantão, conforme decisão do em.
Desembargador Tyrone José Silva (Id 16403237 - Pág. 2). Compulsando os autos, constato que o presente feito foi distribuído e endereçado por equívoco ao Tribunal Pleno, quando, em verdade, deveria ter sido distribuído a uma das Câmara Criminais Isoladas em obediência ao 19, inciso I, alínea b, do RI-TJMA. Desse modo, determino seja a presente via corretamente distribuída a uma das Câmaras Criminais Isoladas com correção na autuação. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se.
Com baixa. São Luís, 17 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:05
Outras Decisões
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03/05/2022 17:43
Juntada de petição
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28/04/2022 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 20:37
Outras Decisões
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26/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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